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0004084-52.2011.8.11.0042

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0004084-52.2011.8.11.0042.] Visto. Trata-se de acordo de não persecução penal – ANPP celebrado com RONALDO CRUZ MODESTO DA COSTA e homologado por este Juízo no ID 230301269. A defesa informou, no ID 230348120, o cumprimento integral das condições estabelecidas no acordo, juntando os documentos dos IDs 230348125 e 230348127. Instado a se manifestar, o Ministério Público reconheceu o integral cumprimento do ANPP, destacando que o beneficiário efetuou o pagamento do valor total de R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, dentro do prazo estabelecido no acordo. Ao final, requereu a extinção da punibilidade. Relatado, decido. Nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o Juízo competente decretará a extinção da punibilidade. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram o cumprimento das condições estabelecidas no acordo, circunstância também reconhecida pelo Ministério Público. Dessa forma, comprovado o integral cumprimento do ANPP, impõe-se a extinção da punibilidade. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONALDO CRUZ MODESTO DA COSTA, em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. SILVANA FERRER ARRUDA Juíza de Direito

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