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0004084-38.2019.8.19.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Sentença

    Trata-se de embargos à execução opostos por CARMEN EUGENIA ROCHA MARTINS em face de CONDOMÍNIO BRUNAVILLE. Sustenta a embargante, em síntese, a irregularidade da execução, ao argumento de que esta foi ajuizada em face de Antônio Carlos Martins, já falecido à época da propositura da demanda, bem como a satisfação da obrigação objeto da cobrança. Alega que foram realizados pagamentos diretamente à administradora do Condomínio e efetuado depósito judicial no importe de R$ 3.251,31, requerendo o reconhecimento da quitação do débito e a extinção da execução. Regularizado o recolhimento das custas processuais, foi determinado o regular prosseguimento do feito. O embargado apresentou resposta, sustentando que a execução foi inicialmente proposta em face de Antônio Carlos Martins em razão da situação registral então existente, reconhecendo, contudo, a notícia de seu falecimento e requerendo a regularização do polo passivo. No mérito, reconheceu a realização de pagamentos e o depósito judicial efetuado pela embargante, conferindo quitação quanto às cotas condominiais e demais despesas que compunham o débito principal, sustentando, entretanto, o prosseguimento da execução quanto aos valores de R$ 500,00, referentes a honorários advocatícios, e R$ 545,87, relativos às custas judiciais. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O embargado informou não possuir outras provas a produzir, enquanto a embargante permaneceu silente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes foram oportunamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e o conjunto documental existente mostra-se suficiente ao julgamento da controvérsia. A embargante questiona a regularidade da execução em razão de sua propositura em face de Antônio Carlos Martins, já falecido. Entretanto, o próprio embargado reconheceu a ocorrência do óbito e requereu a regularização da situação processual, esclarecendo que a indicação inicial decorreu da situação registral do imóvel existente à época do ajuizamento da execução. De todo modo, a controvérsia relativa à identificação do responsável pela obrigação não subsiste como fundamento autônomo para a extinção integral da cobrança, sobretudo porque a própria embargante compareceu aos autos e discutiu especificamente o débito condominial, inclusive realizando pagamentos e depósito judicial. A questão deve, portanto, ser apreciada à luz da efetiva satisfação da obrigação objeto da execução. DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL Nesse ponto, os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que a obrigação principal foi satisfeita. A própria posição processual do embargado é expressa no sentido de que foram realizados pagamentos diretamente à administradora, bem como efetuado depósito judicial no valor de R$ 3.251,31. Na resposta apresentada aos embargos, o Condomínio reconheceu os pagamentos realizados e conferiu quitação quanto aos valores correspondentes às cotas condominiais e demais despesas que integravam o débito principal, pretendendo o prosseguimento da execução exclusivamente quanto aos honorários advocatícios e às custas judiciais. No mesmo sentido, a planilha posteriormente apresentada pelo próprio Condomínio apontou saldo remanescente de R$ 1.045,87, composto exclusivamente por R$ 500,00 de honorários advocatícios e R$ 545,87 de custas judiciais, reconhecendo, portanto, a satisfação das cotas condominiais objeto da cobrança. Assim, a satisfação do débito principal é incontroversa. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS JUDICIAIS A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, à possibilidade de prosseguimento da execução exclusivamente para cobrança dos valores de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios e R$ 545,87 relativos às custas judiciais. A Convenção Condominial prevê a incidência de multa e juros em caso de inadimplemento das contribuições condominiais, bem como contempla as despesas decorrentes da defesa dos interesses do Condomínio. Entretanto, no caso concreto, não se verifica que os valores remanescentes indicados pelo embargado constituam obrigação autônoma, desvinculada do crédito principal, apta a justificar, isoladamente, a continuidade da execução após o reconhecimento da quitação do débito que lhe deu origem. Com efeito, as custas judiciais e os honorários decorrentes da cobrança constituem encargos acessórios relacionados à instauração e ao desenvolvimento da própria execução. Uma vez reconhecida a satisfação da obrigação principal, o prosseguimento da execução exclusivamente quanto a tais parcelas exige demonstração inequívoca de sua exigibilidade nos exatos termos do título executivo e da cobrança promovida, não sendo suficiente, para tanto, a mera indicação unilateral de valores remanescentes. No caso, embora o embargado sustente a existência de previsão convencional para os encargos decorrentes da cobrança judicial, a documentação analisada demonstra que a própria Convenção trata os honorários advocatícios e as custas judiciais como despesas relacionadas aos interesses do Condomínio, não se extraindo, de forma inequívoca, a constituição de obrigação individual autônoma da embargante no importe especificamente indicado na execução. Assim, tendo o próprio embargado reconhecido a quitação do débito principal, e não estando demonstrada, nos elementos constantes destes autos, a autonomia e exigibilidade executiva dos valores remanescentes de R$ 500,00 e R$ 545,87, impõe-se o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a satisfação da obrigação objeto da execução e afastar o prosseguimento da cobrança executiva relativamente ao débito discutido nestes autos. Em consequência, reconhecida a satisfação da obrigação, deverá ser promovida, nos autos principais, a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e adotem-se as providências necessárias. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo principal. Publique-se. Intimem-se. 03

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