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0004083-91.2014.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0004083-91.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] DECISÃO Vistos, etc. O presente feito foi migrado do ambiente físico para o meio virtual, contendo em seu histórico a prolação de sentença ilíquida de parcial procedência (ID 17127589, fls. 38-42). O provimento jurisdicional cognitivo condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de diferenças de vencimentos e à implantação de adicional de risco de vida em favor de Genival Felix da Silva (ID 17127589, fl. 42). Na ocasião, o Magistrado de primeiro grau expressamente consignou que a decisão estava submetida ao duplo grau de jurisdição (ID 17127589, fl. 42). Após a intimação das partes, o cartório certificou o decurso de prazo sem recurso voluntário (ID 30258902, fl. 1). Diante disso, o autor deu início ao cumprimento de sentença, postulando a cobrança dos valores que entende devidos (ID 22192432, fls. 2-4). Intimada para pagamento, a Fazenda Pública estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução decorrente dos parâmetros de juros e de correção monetária (ID 40455605, fls. 1-6), manifestação que foi devidamente rebatida pelo exequente (ID 40966029, fls. 1-2). Diante do prosseguimento da execução provisória, os autos foram remetidos à contadoria, setor que apontou a impossibilidade de confecção de cálculos devido a dúvidas processuais (ID 106207977, fl. 1). Com o retorno dos autos conclusos, este Juízo proferiu despacho de saneamento determinando a verificação de eventual omissão na remessa necessária ao Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 117544869, fl. 1). Em resposta, a secretaria do cartório certificou de forma inconteste que a sentença de mérito está sujeita ao duplo grau obrigatório e que os autos não foram remetidos à instância superior (ID 126257175, fl. 1). Os autos vieram conclusos para decisão de impulsionamento. FUNDAMENTAÇÃO Da Obrigatoriedade do Reexame Necessário e Inocorrência de Coisa Julgada A remessa necessária é instituto de ordem pública concebido como condição de eficácia da sentença proferida contra os entes públicos, ostentando caráter obrigatório no sistema processual civil brasileiro. A ausência de remessa de ofício ao Tribunal obsta, de forma absoluta, a formação de coisa julgada material e a subsequente execução definitiva do título. O Código de Processo Civil estabelece que as sentenças proferidas contra os Estados não produzem efeitos jurídicos senão depois de confirmadas pelo tribunal, configurando o instituto do reexame necessário obrigatório: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. No caso concreto, o provimento jurisdicional proferido na fase de conhecimento (ID 17127589, fls. 38-42) detém natureza eminentemente ilíquida. A parcial procedência do pedido determinou o pagamento retroativo de gratificação de risco de vida e diferenças remuneratórias incidentes sobre os vencimentos do servidor, cujo cálculo depende de futura liquidação aritmética complexa (ID 17127589, fl. 42). Tratando-se de condenação ilíquida, é inaplicável qualquer dispensa ou exceção legal fundada em teto estimativo do valor da causa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a iliquidez da sentença afasta qualquer hipótese de dispensa do duplo grau obrigatório, exigindo-se a remessa necessária independentemente do valor da causa: SÚMULA STJ nº 490 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO]: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Desse modo, constatado que a sentença de mérito (ID 17127589, fls. 38-42) não foi submetida ao reexame pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, verifica-se que a decisão não atingiu a eficácia necessária para transitar em julgado. A certidão de decurso lavrada (ID 30258902, fl. 1) possui natureza puramente formal no tocante aos recursos voluntários, não possuindo o condão de convalidar a eficácia da sentença em relação à Fazenda Pública. Portanto, impõe-se a anulação do trânsito em julgado prematuramente certificado para dar cumprimento à expressa imposição legal do duplo grau de jurisdição. Da Inaptidão Temporária do Título e Suspensão da Fase Executiva A instauração da fase executiva pressupõe a existência de título executivo judicial dotado de eficácia jurídica plena. Diante do reconhecimento de que a sentença condenatória ilíquida está pendente de confirmação pela instância revisora superior, o cumprimento de sentença instaurado de forma provisória padece de idoneidade jurídica momentânea. A execução deflagrada por Genival Felix da Silva (ID 22192432, fls. 2-4) tem por objeto a cobrança de quantia apurada unilateralmente, no importe de R$ 175.641,27, correspondente às diferenças acumuladas e verba honorária (ID 22192433, fls. 2-8). Todavia, a ausência de confirmação do título impede o prosseguimento regular desse procedimento, inclusive com relação à análise de mérito da impugnação oposta pelo executado (ID 40455605, fls. 1-6) e da respectiva manifestação do exequente (ID 40966029, fls. 1-2). Ambas as manifestações perdem temporariamente seu objeto prático imediato, uma vez que os próprios parâmetros e o direito à percepção das parcelas podem sofrer modificações quantitativas ou qualitativas no julgamento da remessa de ofício pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Permitir o trâmite executório de provimento sem eficácia legal configuraria indesejável tumulto processual e risco de atos constritivos nulos. Diante dessa inaptidão do título judicial, faz-se imperiosa a suspensão integral do cumprimento de sentença provisório até o julgamento definitivo do reexame necessário pela Corte revisora. DECIDO: Ante o exposto, em cumprimento às normas de ordem pública e com o fito de regularizar o andamento do feito: a) determino a desconsideração e anulação da certidão de trânsito em julgado lavrada nos autos (ID 30258902, fl. 1), haja vista a ineficácia da sentença ilíquida enquanto pendente de reexame obrigatório; b) ordeno a suspensão integral da fase de cumprimento de sentença (ID 22192432, fls. 2-4), restando sobrestada a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 40455605, fls. 1-6) e dos incidentes correlatos; c) determino a imediata remessa destes autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) para o regular processamento e julgamento do reexame necessário, nos termos exigidos na legislação processual civil vigente. Intimem-se as partes, inclusive o novo patrono do autor habilitado no feito (ID 155417654, fls. 2-3). Providenciem-se as anotações e baixas necessárias junto ao sistema de controle processual, com as cautelas e diligências de praxe. João Pessoa/PB, 2 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito

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