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0004083-79.2024.8.16.0072

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Colorado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0004083-79.2024.8.16.0072 Processo: 0004083-79.2024.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.684,95 Exequente(s): DANIELA GOMES DE CARVALHO Executado(s): LUCAS ELLER TAVARES 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Daniela Gomes de Carvalho em face de Lucas Eller Tavares, visando à cobrança de honorários advocatícios contratuais. Após a realização de diligências constritivas e o reconhecimento da incompatibilidade da tramitação perante o Juizado Especial Cível (seq. 72.1), os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível (seq. 74). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Com fulcro no artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos dos atos praticados e decisões proferidas pelo Juízo de origem. Assim, em observância aos princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 5º e 277 do CPC), RATIFICO todos os atos processuais validamente praticados no Juizado Especial Cível, inclusive o ato citatório (seq. 30.1). Outrossim, com a redistribuição à Justiça Comum, observa-se a postergação do recolhimento das despesas processuais, nos termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, devendo as custas ser satisfeitas ao final pela parte executada ou deduzidas do produto da execução, prescindindo de adiantamento pela exequente. 3. Conforme se observa dos autos, a parte requereu (seq. 66.1 e 67.1) a expedição de ofício à empregadora MARINGÁ COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA (CNPJ n. 48.791.407/0001-00) para desconto em folha de pagamento de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, tendo em vista a verificação de vínculo empregatício ativo por meio de consulta ao sistema PREVJUD (seq. 63.1), bem como a apresentação de memória atualizada do débito no valor de R$ 2.227,43 (seq. 67.1). Pois bem. No caso dos autos, o cerne da questão reside no conflito entre a proteção da verba de aposentadoria da devedora e a natureza alimentar dos honorários advocatícios buscados pelo credor. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°”. Da análise da norma, verifica-se que os vencimentos são impenhoráveis, não podendo ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte, a não ser nos casos previstos no § 2º do mesmo dispositivo, a seguir transcrito: “Art. 833. (...) § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°.” Nesse cenário, a jurisprudência moderna tem mitigado a regra da impenhorabilidade absoluta, permitindo a penhora parcial de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários, desde que preservado valor suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVANTE – RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PREVISTA NO CPC/15, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – AUSENCIA DO ÕNUS DA PROVA DO AUTOR/AGRAVANTE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 833, INCISO X, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS DOS ARTIGOS 98 E 99 DP CPC - DECISÃO DO JUÍZO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ‘A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família’ (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026016-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075638-52.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.04.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA OBSERVADA. VALOR IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) 2. Deve ser mantida a penhora sobre parte dos valores bloqueados via Sisbajud, que atingiram proventos de aposentadoria do devedor, quando se verificar que foi observada a necessidade de resguardar parcela necessária para sua subsistência digna e de sua família. 3. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014843-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.05.2023) No caso dos autos, observa-se que, conforme extrato do sistema PREVJUD (seq. 63.1), o executado possui vínculo empregatício ativo desde 05/02/2026 junto à empresa MARINGÁ COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA (CNPJ n. 48.791.407/0001-00), com remuneração mensal registrada de R$ 2.805,50 (dois mil oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos). Por outro lado, os honorários advocatícios que fundamentam a execução possuem, reconhecidamente, natureza alimentar (Súmula Vinculante 47 do STF e art. 85, §14 do CPC). Diante desse contexto, evidenciam-se duas circunstâncias relevantes aptas a autorizar a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC: de um lado, a natureza alimentar do crédito perseguido, que atrai a incidência da exceção prevista no § 2º do referido dispositivo; de outro, a orientação jurisprudencial que admite a constrição parcial de verbas remuneratórias, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Com efeito, embora o contrato exequendo preveja cláusula com autorização de penhora de até 30% (seq. 1.5), a retenção de tal montante sobre a remuneração mensal de R$ 2.805,50 comprometeria de forma excessiva a manutenção básica do executado. Além disso, na forma do artigo 190, parágrafo único, do CPC, é de se negar a aplicação da referida cláusula, já que a impenhorabilidade é norma de ordem pública e porque caracterizada situação de vulnerabilidade técnica da parte contratante no ato. Nesse cenário, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a adoção de solução intermediária, apta a compatibilizar os interesses em conflito. Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e do menor sacrifício do devedor (art. 805 do CPC), a constrição deve ser limitada ao percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos. 4. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de constrição sobre os rendimentos auferidos pelo executado, fixando a penhora no patamar de 15% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos (vencimento bruto deduzidos apenas os descontos compulsórios de previdência oficial e IRRF), a incidir mensalmente em folha de pagamento até a integral quitação do débito. 4.1. Expeça-se ofício à empregadora MARINGÁ COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA (CNPJ n. 48.791.407/0001-00), no endereço informado à seq. 66.1, determinando que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento no importe correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do empregado LUCAS ELLER TAVARES (CPF n. 086.479.569-66), realizando o depósito mensal dos valores em conta judicial vinculada a estes autos perante a Caixa Econômica Federal, até o limite do montante exequendo de R$ 2.227,43 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos - seq. 67.1), acrescido de eventuais atualizações futuras e despesas processuais. 5. No mais, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado

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