Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Processo 0004083-77.2024.8.26.0597 (processo principal 0012242-92.2013.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE SERTÃOZINHO - SERTPREV - Valdir Massari - - Siomara Regina Dragoni da Costa - - Antonio Jose Gonçalves Fraga Filho - - Mário Sérgio Nunes da Costa - - Marco Antonio Fiori - - Cia Agricola Santo Antonio - - Massenco Draco Participações e Serviços Ltda - - Robonies Serviços de Higienização Comercio e Importação Ltda - - Atrium Investimentos e Assessoria Ltda - - Atrium S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e outros - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Em que pese a impugnação quanto a estimativa dos honorários, observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa e a sua natureza, além do tempo demandado para a elaboração do laudo, tenho que o valor apresentado pela Administradora Judicial, no total de R$ 42.000,00 (fls.351/356), é adequado e está em sintonia com a remuneração pelo trabalho que será desenvolvido. Isso porque, conforme justificado, o valor dos honorários foi estimado com base no tempo necessário para a realização do laudo, buscas, estudos, cálculos, demais atividades técnicas necessárias, diligências pessoais e análise de toda uma gama de documentação. A propósito, em esclarecimentos à impugnação pela exequente, a Administradora Judicial bem pontuou a fls.372 que: A convergência entre a estimativa e a impugnação é evidente. À fl. 363, a Exequente afirma que a avaliação deverá ser realizada com especial atenção à efetiva recuperabilidade dos ativos, à consistência dos créditos registrados, à reavaliação dos bens imóveis e à exigibilidade das obrigações e contingências existentes. É precisamente esse o conteúdo das rubricas impugnadas: análise e conciliação da escrituração (13 horas), identificação de ativos, passivos e contingências não refletidos na contabilidade (8 horas) e análise dos bens imóveis e dos ajustes aos respectivos valores contábeis (5 horas) e indicou, finalmente, que A estimativa de R$ 42.000,00, correspondente a 70 horas técnicas ao valor de R$ 600,00 por hora, atende aos critérios do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil e remunera trabalho de natureza contábil, societária e jurídica, desenvolvido por equipe multidisciplinar sob responsabilidade de profissionais habilitados perante o Conselho Regional de Contabilidade e a Ordem dos Advogados do Brasil. (fls.375). Outrossim, verifica-se que o impugnante não indicou o valor que entende devido e nem qualquer parâmetro técnico a balizar sua pretensão. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo adota o mesmo entendimento para casos análogos: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES E APURAÇÃO DOS HAVERES LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - Verba honorária fixada (R$ 20.500,00) que merece ser mantida, considerando a complexidade do trabalho técnico, a existência de vários imóveis e o tempo a ser despendido pelo especialista para a elaboração do laudo - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067509-50.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019). RECURSO Agravo de Instrumento "Ação de execução de título extrajudicial" Insurgência contra a r. decisão que acatou os valores de honorários estipulados pelo i. Perito Inadmissibilidade Valor devidamente fixado, que não se mostra exagerado Impugnação ao valor que não detalhou tecnicamente os aspectos da irresignação Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150886-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019). (grifei). Fixo, assim, os honorários do Administrador Judicial em R$ 42.000,00 (fls.353). Intime-se a parte exequente para que deposite o percentual de 50% dos honorários periciais, em 15, dias sob pena de preclusão, sem nova intimação (fls.375 item b). Os outros 50% deverão ser pagos à Administradora Judicial ao final dos trabalhos, quando da homologação do laudo pericial. Sem prejuízo, deverão as requeridas juntarem todos os documentos indicados a fls.354, item III, em 30 dias, sob pena de preclusão. Após o depósito dos honorários pela exequente e envio dos documentos ao expert, pelas executadas, intime-se a Administradora Judicial para que dê início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP), MARIA RITA RIBEIRO SOUZA SANTOS (OAB 289851/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 100305/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP), EVANDRO LUCIO ZANANDRÉA (OAB 218239/SP), ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 100305/SP), ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 100305/SP), EVANDRO LUCIO ZANANDRÉA (OAB 218239/SP), EVANDRO LUCIO ZANANDRÉA (OAB 218239/SP), ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 100305/SP), ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 100305/SP), CARLOS EDUARDO ZAMONER (OAB 269608/SP)