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TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 0004080-80.2026.8.26.0071 (processo principal 1000900-39.2026.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - R.H. - Vistos. Fls. 39 e 44 - De fato, da análise do título executivo judicial, verifica-se que a condenação restringiu-se a declarar indevido o desconto do imposto de renda incidente sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultado (BR), determinando a restituição dos valores indevidamente retidos, não contemplando determinação de apostilamento. Nesse contexto, o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível ampliar seus efeitos para alcançar prestações ou fatos supervenientes não abrangidos pela condenação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do E. Colégio Recursal da Fazenda Pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. ARTIGO 12 A DA LEI Nº 7.713/88. COISA JULGADA OBJETIVA. Decisão que impôs à Fazenda Pública obrigação de fazer de caráter futuro (apostilamento) para adequação da folha de pagamento à sistemática de cálculo de rendimentos recebidos acumuladamente. Sentença de conhecimento que expressamente se restringiu à condenação de pagar valores pretéritos. Impossibilidade de expansão do título executivo para fatos jurídicos futuros mediante interpretação na fase de execução. Violação aos limites objetivos da coisa julgada. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000645-43.2026.8.26.9061; Relator (a): Érico Di Prospero Gentil Leite; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026). Negritei Embora a relação do servidor com o Ente Público seja de trato sucessivo, a relação jurídico-tributária, em se tratando de imposto de renda, constitui-se a cada pagamento ou crédito efetuado, gerando fatos geradores autônomos. Desse modo, não se mostra possível impor à Administração Pública a aplicação automática e permanente do regime previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para todos os pagamentos futuros, porquanto cada fato gerador demanda análise individualizada quanto ao regime tributário efetivamente incidente. Entendimento em sentido diverso importaria em indevida substituição da atividade administrativa de gestão tributária por comando judicial genérico, sem respaldo no título executivo. Eventual direito da parte exequente à aplicação do regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) em relação a pagamentos futuros deverá ser aferido oportunamente, à luz das circunstâncias concretas de cada fato gerador, podendo ser pleiteado pela via administrativa ou, se necessário, por meio de nova demanda judicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de obrigação de fazer, devendo o feito prosseguir exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa. No tocante aos cálculos apresentados, constata-se a inclusão indevida de valores sob dois aspectos, impondo-se a readequação da planilha pela parte exequente: a) Inclusão de parcelas posteriores à distribuição: foi incluída parcela paga no ano de 2026, ou seja, em momento posterior à distribuição da ação principal. Ressalta-se que, em se tratando de repetição de indébito tributário, não se aplica a regra de inclusão automática de parcelas vincendas (art. 323 do CPC). A Bonificação por Resultados e a respectiva retenção de Imposto de Renda configuram fatos geradores autônomos. Dessa forma, à míngua de condenação em obrigação de fazer para o futuro, a execução deve se restringir estritamente às parcelas retidas até o ajuizamento da demanda, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada; e b) Inclusão de parcelas que se enquadram no art. 12-B da Lei nº 7.713/1988: foram incluídos períodos em que o pagamento da Bonificação ocorreu no mesmo ano do período aquisitivo (mesmo exercício fiscal), o que afasta o regime de tributação pretendido, conforme demonstram os comprovantes acostados às fls. 14/16 dos autos principais (exercício 2022). Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque seus cálculos, providenciando a exclusão de tais valores. Com a juntada de nova planilha, tornem conclusos. Int. - ADV: NATALIA AUGUSTA RODRIGUES DUARTE (OAB 511417/SP)
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