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TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004080-37.2026.4.05.8304 IMPETRANTE: JOSE ANTONIO PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RIVALDO LUCAS TRAJANO VALENTE - PE67104 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM PETROLINA/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato que indeferiu sumariamente o requerimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência do impetrante. Os pedidos formulados incluem: c) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, diante da probabilidade do direito e do perigo na demora, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo nº 1317015473 (NB 7333493947), exclua do cálculo da renda familiar o valor de R$ 1.621,00 referente ao benefício assistencial recebido pela filha do Impetrante (NB 5158740719), nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, e restabeleça a realização da perícia médica e da avaliação social já agendadas e indevidamente canceladas; g) Ao final, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança pleiteada, reconhecendo-se a ilegalidade do cômputo do benefício assistencial da filha do Impetrante na renda familiar e determinando-se a regular reabertura e instrução do processo administrativo nº 1317015473, vedado o cômputo, no cálculo da renda familiar, do benefício de prestação continuada recebido por Isadora da Silva Pereira, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93; Alega o impetrante que o indeferimento administrativo, proferido cerca de uma hora após o agendamento das diligências de instrução, computou indevidamente na renda familiar o valor de um salário-mínimo relativo a benefício assistencial titularizado por sua filha, em contrariedade ao art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade coatora prestou informações. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. - II - A controvérsia reside em saber se o valor de R$ 1.621,00, atribuído à filha da parte impetrante a título de renda declarada no CadÚnico, podia ser computado no cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial pleiteado pela parte, e se, em consequência, foi legal o indeferimento automático do requerimento administrativo, com o cancelamento das avaliações médica e social já agendadas. O art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 exclui expressamente do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada, de até um salário-mínimo, concedido a pessoa com deficiência da mesma família do requerente de outro BPC. No caso, a autoridade coatora confirma que o benefício assistencial titularizado pela filha da parte impetrante foi cessado em 09/07/2026, data anterior ao requerimento administrativo da parte, formulado em 04/08/2026. A autoridade impetrada reconhece que o valor de R$ 1.621,00 entrou no cálculo por falha no batimento entre o CadÚnico, "desatualizado" desde 14/04/2026, e os sistemas internos do INSS, que não localizaram o benefício ativo e o classificaram, por presunção equivocada, como renda de outro regime. Ainda que se admitisse a hipótese de renda ativa ou de concessão do novo requerimento formulado pela filha, o resultado não se altera. Trata-se de benefício de até um salário-mínimo concedido a pessoa com deficiência da mesma família, hipótese que se enquadra na vedação do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. O indeferimento automático, exarado cerca de uma hora após o agendamento das avaliações médica e social, cancelou essas diligências com fundamento em cálculo de renda ilegal. A dispensa da avaliação biopsicossocial pressupõe que a renda familiar, corretamente apurada, não atenda ao requisito legal. Não sendo esse o caso, a dispensa das avaliações não se sustenta, e sua supressão sem qualquer instrução viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da avaliação biopsicossocial obrigatória. Registro que a parte impetrante não requer a concessão direta do benefício assistencial, que depende de avaliação biopsicossocial ainda pendente, mas apenas a reabertura do processo administrativo, com a exclusão da renda indevida e o restabelecimento das avaliações médica e social. - III - Concedo a segurança, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, reabra o processo administrativo, observando do cálculo da renda familiar o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, e agende e realize a perícia médica e a avaliação social necessárias à instrução e ao julgamento do requerimento administrativo formulado pelo impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
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