Publicações do processo

0004079-75.2024.8.16.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de São Mateus do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0004079-75.2024.8.16.0158 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.393,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s): ORLANDO FALKOWSKI RADZIKOSKI DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC em face da parte executada, na qual a exequente, após a citação sem oposição de embargos, requer a expedição de mandado de constatação de bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça na residência da parte executada — situada em zona rural (Colônia Olho D’Água, São Mateus do Sul/PR) —, com fundamento no art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, seguido de eventual penhora e remoção dos bens que vierem a ser encontrados. É o relatório, no essencial. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O art. 836, § 1º, do CPC não institui diligência autônoma de prospecção patrimonial. A norma limita-se a impor ao Oficial de Justiça o dever de, quando não encontrar bens penhoráveis no cumprimento de mandado de penhora, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado. Trata-se, pois, de providência acessória e posterior à frustração da penhora, e não de instrumento vocacionado à investigação de patrimônio a requerimento do credor. A pretensão deduzida, todavia, ostenta nítido caráter especulativo. A exequente afirma, sem indicar um único bem específico, que a parte executada possui bens em sua residência “que são, em tese, passíveis de penhora”, e busca transferir ao Juízo — e, em última análise, ao Oficial de Justiça — o encargo de verificar a existência e a localização de tais bens. Sucede que a indicação de bens passíveis de constrição incumbe ao exequente (arts. 798, inciso II, alínea “c”, e 829, § 2º, do CPC), não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à parte na busca de patrimônio, sob pena de se converter a estrutura judiciária em órgão de cobrança a serviço do credor. Acresce que a diligência requerida tem-se revelado de utilidade prática nula nesta espécie de demanda. Os bens que ordinariamente guarnecem a residência do executado — móveis, eletrodomésticos e utilidades domésticas de uso comum — são, via de regra, impenhoráveis, a teor do art. 833, incisos II e III, do CPC, ressalvados tão somente os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A constatação, assim, tende a resultar na simples certificação de bens impenhoráveis, sem qualquer proveito ao adimplemento do crédito exequendo. No caso concreto, soma-se circunstância que agrava a inutilidade da medida: o endereço declinado situa-se em zona rural, a exigir o deslocamento de Oficial de Justiça a localidade distante, em detrimento do acervo já sobrecarregado de mandados a cargo da central de mandados, cujos recursos — humanos e materiais — devem ser reservados a diligências dotadas de efetiva perspectiva de êxito. A garantia de tutela executiva efetiva (art. 4º do CPC) não se traduz na realização de diligências onerosas e previsivelmente infrutíferas, que apenas assoberbam a máquina judiciária sem contrapartida de resultado útil. Impende ressaltar, nessa ordem de ideias, que compete à parte exequente, e não ao Juízo, a adoção de medidas de constrição efetivas e concretas, tais como a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, a restrição de veículos pelo Renajud, a consulta a declarações fiscais pelo Infojud e a pesquisa junto aos órgãos de registro competentes, entre outras à sua disposição, e não a mera especulação patrimonial a ser confirmada por diligência de Oficial de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação de bens e, por conseguinte, o pedido sucessivo de penhora e remoção. De outro lado, verifico que a presente execução — promovida por instituição financeira, categoria à qual se equipara a cooperativa de crédito (art. 18, § 1º, da Lei n.º 4.595/1964), e fundada em título de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) — insere-se no âmbito de incidência da Resolução CNJ n.º 683/2026, que dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais de baixo valor sem perspectiva de satisfação. Nessa medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito (indicando medidas executivas concretas e úteis), bem como para manifestar-se, expressamente, nos termos da Resolução CNJ n.º 683/2026, notadamente acerca do seu interesse no prosseguimento da execução, ciente de que a ausência de bens penhoráveis e de perspectiva de satisfação do crédito poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDRÉIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.