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TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0004079-27.2025.8.16.0195 O recorrente pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, o Magistrado pode exercer o controle da avaliação quanto ao merecimento do benefício e, se tiver elementos indicativos de que a parte possui condições de pagar as custas processuais, pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, o réu, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntou cópia de declarações de imposto de renda (eventos 81.1 a 81.8) e vídeo indicando ser proprietário de veículo (evento 81.5). O réu é advogado e se encontra cadastrado em centenas de processos no Sistema PROJUDI. Inclusive, neste Juízo, o réu é parte autora nos autos nº 0010602-82.2026.8.16.0013, no qual afirma ser sócio da sociedade de advogados COUTINHO, GAESKI & MOTTA e afirma, naqueles autos, que “ao menos desde o ano de 2021 o telefone (41) 99923-4054 já era publicamente divulgado pelo Autor como seu canal profissional” bem como que realiza diversas audiências durante a semana, tendo juntado documento que informava a existência de 62 registros de audiências a serem realizadas, às quais o ora réu deveria comparecer. Ainda, conforme consta nos presentes autos, o autor atua/atuava como procurador da empresa HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS e, em consulta ao PROJUDI, verifico que o autor também atuou, perante este Juízo, em alguns processos como procurador da empresa W A TEIXEIRA-NOTA 10 MULTIMARCAS (0000023-48.2025.8.16.0195; 0004455-13.2025.8.16.0195; 0000067-67.2025.8.16.0195). Assim, evidente que exerce atividade profissional que, certamente, lhe gera renda, no entanto, o réu não trouxe aos autos qualquer esclarecimento sobre tal renda, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, de modo que não restou comprovado que o pagamento das custas recursais comprometerá seu sustento ou de sua família. Deste modo, não restando demonstrada a efetiva insuficiência de recursos que impossibilite o réu de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se o réu para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize o devido preparo do recurso, nos termos do Enunciado nº 155 do FONAJE, sob pena de deserção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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