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0004077-98.2026.8.16.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0004077-98.2026.8.16.0170 Processo: 0004077-98.2026.8.16.0170 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$136.000,00 Embargante(s): APARECIDA MARLENE BRAGA DE ALMEIDA GABRIEL Embargado(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional T. S. I. INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO 1 – A parte Embargante apresentou recurso de embargos de declaração alegando a existência de erro material. A parte embargante opôs embargos de declaração, sustentando a existência de erro material na decisão, ao argumento de que os presentes embargos de terceiro têm por objeto um bem imóvel, e não um veículo, conforme consignado. A parte embargada não apresentou contrarrazões, uma vez que ainda não foi citada nos presentes autos. Decido. 2 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Por sua vez, o erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. No presente caso, da análise da decisão impugnada, verifica-se que, embora este Juízo tenha reconhecido, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial, consignando expressamente que os documentos apresentados demonstram a propriedade da embargante sobre o bem constrito e sua condição de terceira em relação à execução, constaram no decisum referências a “veículo objeto da demanda”, “tabela FIPE” e “restituição do bem”, além da indicação de precedentes atinentes a controvérsias envolvendo veículos automotores. Todavia, os presentes embargos de terceiro têm por objeto a constrição incidente sobre o imóvel consistente no Apartamento nº 22 do Condomínio Residencial Aspen, matriculado sob o nº 18.380 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo/PR, circunstância que evidencia a incompatibilidade das referidas passagens com os elementos constantes dos autos. Trata-se, portanto, de erro material passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, a decisão de seq. 21.1 reconheceu a presença dos elementos que, em análise sumária, demonstram a aquisição do imóvel pela embargante em momento anterior à constrição judicial (02/09/2016), bem como sua condição de terceira estranha à relação processual executiva, circunstâncias que autorizam a concessão da tutela provisória prevista no art. 678 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo que, convencendo-se suficientemente da posse ou do domínio do embargante, o magistrado determinará a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, a fim de preservar a utilidade do processo e evitar a prática de atos expropriatórios potencialmente indevidos. Desse modo, impõe-se não apenas a correção do erro material verificado, mas também a complementação do comando decisório, para tornar expressa a tutela deferida em relação ao imóvel objeto destes embargos. 3 - Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES provimento, para corrigir o erro material apresentado, devendo ser desconsideradas as referências a veículo automotor, tabela FIPE e restituição de bem móvel, por serem incompatíveis com o objeto da presente demanda; Ademais, com fundamento nos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória requerida pela embargante, determinando a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 18.380 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo/PR, assegurando à parte Embargante a manutenção da posse do bem até o julgamento final dos presentes embargos ou eventual revogação desta decisão, observado o disposto no parágrafo único do art. 678 do CPC quanto à prestação de caução. 3.1- Prestada a caução em valor correspondente ao do imóvel (R$ 136.000,00), determino a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o bem, nos termos do item supra. 3.2 – Certifique-se nos autos principais. 4 – Cite-se a parte Embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 679 do CPC. 4.1 – Findo o prazo acima, os presentes embargos seguirão o procedimento comum. 5 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 13 de agosto de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito

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