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0004077-76.2026.4.05.8306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0004077-76.2026.4.05.8306 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES LOURENCO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685, ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA CARVALHO - PE43107, LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035, PERLA HARIADNY SOUZA FERREIRA - PE64309, RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Goiana, 1 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE

    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara/PE, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes da designação da perícia médica que será realizada no seguinte endereço: Prédio da Justiça Federal de Goiana - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 25, Ao lado do prédio da Saboeira, Centro, Goiana-PE CEP: 55900-000. Saliente-se que as demais informações como: perito(a), data e hora de realização da perícia constam nos próprios autos (ABA DE PERÍCIA). Intimação da parte autora para comparecimento à perícia, devendo levar exames e/ou laudos que possua, bem como receituários e/ou medicamentos que utilize, advertindo-a de que a sua ausência injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Comunicação do(a) perito(a) acerca de sua nomeação para a realização de perícia médica, conforme link de formulário disponibilizado, a fim de ser averiguada a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial e demais documentos constantes dos autos. Comunicação do(a) perito(a) para responder a todos os quesitos do juízo independente do tipo de benefício, salvo os expressamente dispensados no decorrer do laudo. Deve o(a) perito(a) responder eventuais quesitos apresentados pelas partes, se constantes nos autos até a data/hora da perícia, ficando dispensado(a) de responder quesitos elaborados pelas partes na hipótese de repetição de mesma pergunta constante dentre os quesitos do juízo, bastando apenas fazer menção a qual quesito do juízo o quesito da parte se refere. Comunicação do(a) perito(a), ainda, no sentido de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de realização da perícia, assim como informar imediatamente ao Juízo, via sistema, qualquer ocorrência que venha a frustrar/impossibilitar o exame pericial. Com base na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF 937 de 22 de janeiro de 2025, bem como a orientação de padronização pela Coordenadoria dos JEFs, o juízo fixou os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), montante esse que será custeado pela verba orçamentária da Justiça Federal, conforme determina o artigo 12 da Lei 10.259/2001, exceto quando se tratar de antecipação das despesas, referentes ao pagamento dos honorários periciais, realizada pelas partes. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)

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