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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0004077-21.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLETE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: WANDA CUNHA GONÇALVES, ADILSON CUNHA, WANETH CUNHA VERONEZ, JORMERITA DA CUNHA GOES Advogado do(a) REQUERIDO: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306 DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuidam os autos de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por ARLETE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de WANDA CUNHA GONÇALVES, ADILSON CUNHA, WANETH CUNHA VERONEZ e JORMERITA DA CUNHA GOES, em que requer a outorga da escritura definitiva do imóvel descrito na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que a tutela de urgência pleiteada já foi deferida nos termos da decisão de fls. 39. Na sequência processual, o advogado Dr. Elvis Cunha Farias (OAB/ES 10.306) apresentou contestação (ID 87437005) em nome de "Adilson Cunha e outros". No entanto, infere-se que o patrono não acostou o instrumento de mandato, tendo, inclusive, formulado requerimento expresso na própria peça defensiva pugnando por prazo para a juntada da procuração. Ocorre que, até a presente data, não houve a devida regularização da representação processual da parte contestante. A ausência do instrumento de mandato constitui vício sanável, porém impede o reconhecimento da validade dos atos postulatórios praticados pelo causídico, obstando o avanço do feito para a fase de saneamento ou julgamento. Destarte, nos termos do art. 76 c/c art. 104, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do subscritor da contestação de ID 87437005 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o competente instrumento de procuração outorgado pelos réus que efetivamente representa. Fica a parte requerida advertida de que, transcorrido in albis o prazo assinalado, o ato praticado será considerado ineficaz, aplicando-se os efeitos da revelia, consoante o disposto no art. 76, § 1º, inciso II, do diploma processual. Diligencie-se com prioridade, observando-se que o presente feito encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ. VILA VELHA/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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