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0004077-07.2025.4.05.8405

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004077-07.2025.4.05.8405 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES - RN18128-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS - RN19561 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES - RN17962-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0004077-07.2025.4.05.8405 EMENTA :PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA OFICIAL. ATESTADOS E EXAMES PARTICULARES OU SUPERVENIENTES QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO DO EXPERT DO JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). (ID 24563360) O autor, que exerce a função de pescador artesanal, afirma ser portador de transtornos de discos intervertebrais, diabetes mellitus, hipertensão e síndrome do manguito rotador (CID-10 M51, E10, I10 e M75.1), o que o tornaria incapaz de exercer suas atividades habituais. (ID 24563360) O Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Subseção Judiciária de Ceará-Mirim/RN) proferiu sentença de improcedência (ID 24563401). O magistrado de origem fundamentou o indeferimento do pleito na ausência de comprovação da incapacidade laborativa, destacando que a perícia médica judicial concluiu categoricamente que, a despeito das patologias ostentadas, o segurado se encontra capaz para o trabalho. (ID 24563401) A parte autora interpôs recurso inominado (ID 24563403). Em suas razões, alega cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de apreciação da petição de ID 24563396 e anexos, que noticiavam atropelamento sofrido em 23/11/2025 (ID 24563398) e nova ressonância magnética realizada em 09/12/2025. (ID 24563400) Invoca, ainda, fato novo superveniente consistente em laudo médico de 30/01/2026 atestando sua incapacidade (ID 24563404), postulando a anulação ou reforma do julgado para a concessão do benefício. (ID 24563403) O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (ID 24563388) e foram expedidas intimações para contrarrazões. (ID 24563405) Inicialmente, constato a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de pleito de benefício previdenciário por incapacidade de natureza comum (não acidentária) formulado por JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA em face de autarquia federal. Outrossim, verifico que o recurso inominado é tempestivo, haja vista ter sido a parte autora intimada da sentença em 28/01/2026, com ciência registrada em 30/01/2026, e interposto o recurso em 13/02/2026 (ID 24563406), atendendo a todos os pressupostos formais de admissibilidade, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual dele conheço. (ID 24563401) No mérito, a concessão dos benefícios por incapacidade exige a concomitância de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade laborativa. No caso concreto, submetido o autor à perícia médica judicial realizada em 18/11/2025 pelo médico perito Dr. Henrique Luiz de Oliveira Latorre (CRM/RN 8861) (ID 24563384), o profissional concluiu pela plena capacidade laborativa do demandante, pescador artesanal de 51 anos de idade, atestando que o quadro clínico não gera limitação ou impacto na sua atividade habitual. (ID 24563384) Com efeito, o perito judicial fundamentou sua convicção nos seguintes termos relevantes do laudo pericial: "4.1.a Quanto à atual (ou última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado: CAPACIDADE. O estado clínico não dificulta e não gera impacto algum no trabalho. ... 7.a.a Esclarecimentos: Portador de dor lombar crônica mecânico postural, sem comprovação de tratamento medicamentoso ou fisioterápico, bem como acompanhamento médico atual e sem alterações em exame físico\ exames de imagem\ anamnese que caracterize patologia incapacitante com necessidade de afastamento." (ID 24563384) O cerne da controvérsia reside na valoração da prova pericial judicial em confronto com os atestados e exames médicos particulares apresentados pelo segurado, inclusive os juntados posteriormente no curso da marcha processual e em sede recursal. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da imparcialidade é o elemento decisivo para a aferição da incapacidade laborativa nos benefícios previdenciários. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova técnica realizada por perito de confiança do Juízo possui presunção de veracidade e imparcialidade, devendo prevalecer quando hígida e conclusiva, salvo se elidida por prova em contrário inequívoca e consistente. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa ou nulidade da sentença decorrente da não realização de nova perícia após o evento noticiado (atropelamento em 23/11/2025) ou em razão da juntada da ressonância magnética de 09/12/2025 (ID 24563400) e do laudo particular de 30/01/2026 (ID 24563404). O boletim de atendimento ambulatorial atesta que o evento de 23/11/2025 se tratou de "atropelamento apresentando escoriações leves" (ID 24563398), sem lesão estrutural incapacitante. Ademais, a ressonância de 09/12/2025 descreve achados degenerativos (abaulamentos L3-L4 e L4-L5) "sem sinais de compressão radicular significativos" (ID 24563400), idênticos aos observados nos exames anteriores apreciados pelo perito oficial. O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que o magistrado é o destinatário da prova e possui a faculdade de indeferir diligências desnecessárias quando os autos contêm elementos probatórios suficientes para formar seu convencimento motivado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). II. Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 586.274/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.) Outrossim, atestados, relatórios e exames emitidos por médicos particulares assistentes não possuem a força probatória necessária para desconstituir a avaliação técnica imparcial do perito judicial, traduzindo apenas impressões unilaterais incapazes de afastar o laudo oficial hígido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a ausência de incapacidade confirmada por laudo pericial oficial inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 E 42 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA SEGURADA, AINDA QUE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória da causa, julgaram improcedente o pedido inicial, tendo em vista que o laudo médico-pericial foi incisivo ao afirmar que, inobstante a autora seja portadora da Síndrome de Sjögren, atualmente não lhe falta a capacidade laborativa, nem mesmo limitação temporária de suas faculdades. 2. Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, impossível acolher a pretensão autoral. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.176.141/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.) No mesmo sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ratifica a inviabilidade de reforma do julgado fundamentado na inexistência de incapacidade atestada pela perícia judicial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório e no laudo pericial, consignou que o recorrente não possui incapacidade para as suas atividades laborais habituais e que, portanto, não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Confira-se às fls. 230/231, in verbis: "No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho. De acordo com o exame medico pericial das fls. 145/157, depreende-se que a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia. Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Assim, encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho". II - Assim, para alterar as conclusões da corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório, inviável diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a simples pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.047.277/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.) Nesse contexto, os documentos médicos supervenientes apresentados por JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA constituem mera discordância em relação às conclusões do perito nomeado pelo Juízo, sem aptidão para demonstrar alteração do quadro clínico capaz de infirmar o exame pericial imparcial e minucioso realizado nos autos. Assim, escorreita a sentença recorrida que, fundada na soberania da prova pericial hígida e conclusiva, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, devendo o julgado ser mantido por seus próprios e sólidos fundamentos. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência nos termos da fundamentação. Condeno a parte recorrente vencida, JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (ID 24563401) É como voto. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004077-07.2025.4.05.8405 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES - RN18128-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS - RN19561 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES - RN17962-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte em acompanhar os termos do voto da relatora. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora

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