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Processo 0004075-86.2026.8.17.8226

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0004075-86.2026.8.17.8226 AUTOR(A): JOAO PAULO PAIXAO GUIMARAES COSTA RÉU: BETBR LOTERIAS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitada pela requerida. I – PRELIMINARES Da preliminar de valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor indicado representa o somatório do benefício econômico almejado. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da anulação unilateral das apostas realizadas pelo autor, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. O autor comprovou, por meio dos documentos que instruem a inicial, a realização de duas apostas, nos valores de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e R$ 100,00 (cem reais), ambas sob a cotação de 4,00, tendo por objeto a partida entre Atlético Lanús e LDU Quito, válida pela CONMEBOL Libertadores, disputada em 28 de abril de 2026, cujo resultado foi favorável às apostas realizadas. Não obstante o êxito dos palpites, a requerida procedeu ao cancelamento unilateral das apostas, restituindo ao autor apenas os valores originalmente investidos, sob a justificativa de erro técnico e arbitragem. Contudo, a requerida não comprovou a ocorrência de erro técnico manifesto na formação das cotações, tampouco a alegada prática de arbitragem pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Igualmente, não demonstrou a existência de procedimento formal de apuração que justificasse a suspensão do pagamento dos prêmios. Nesse contexto, a cotação ofertada e aceita constituiu oferta vinculante, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 27, § 2º, da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, segundo o qual, “depois de contratada pelos apostadores, a quota fixa da aposta não poderá ser alterada pelo agente operador de apostas”. A recusa da requerida em honrar as apostas vencedoras caracteriza, portanto, descumprimento da oferta, autorizando o consumidor a exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos materiais, estes restaram comprovados. Consideradas as cotações contratadas, o autor faria jus ao recebimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente à soma dos prêmios brutos de R$ 100,00 e R$ 400,00. Como a requerida restituiu apenas o valor originalmente apostado, de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), o prejuízo material corresponde à diferença de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). No que concerne aos danos morais, o inadimplemento contratual verificado nos autos não evidencia, por si só, lesão a direitos da personalidade. Embora a conduta da requerida tenha ocasionado prejuízo de natureza patrimonial ao autor, não há demonstração de circunstância excepcional capaz de caracterizar ofensa à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade. Desse modo, ausente demonstração de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse os dissabores decorrentes do inadimplemento contratual, não se verifica dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o prêmio devido pelas apostas vencedoras e o valor por ela restituído, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso, e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. P.R.I. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Petrolina-PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0004075-86.2026.8.17.8226 AUTOR(A): JOAO PAULO PAIXAO GUIMARAES COSTA RÉU: BETBR LOTERIAS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitada pela requerida. I – PRELIMINARES Da preliminar de valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor indicado representa o somatório do benefício econômico almejado. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da anulação unilateral das apostas realizadas pelo autor, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. O autor comprovou, por meio dos documentos que instruem a inicial, a realização de duas apostas, nos valores de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e R$ 100,00 (cem reais), ambas sob a cotação de 4,00, tendo por objeto a partida entre Atlético Lanús e LDU Quito, válida pela CONMEBOL Libertadores, disputada em 28 de abril de 2026, cujo resultado foi favorável às apostas realizadas. Não obstante o êxito dos palpites, a requerida procedeu ao cancelamento unilateral das apostas, restituindo ao autor apenas os valores originalmente investidos, sob a justificativa de erro técnico e arbitragem. Contudo, a requerida não comprovou a ocorrência de erro técnico manifesto na formação das cotações, tampouco a alegada prática de arbitragem pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Igualmente, não demonstrou a existência de procedimento formal de apuração que justificasse a suspensão do pagamento dos prêmios. Nesse contexto, a cotação ofertada e aceita constituiu oferta vinculante, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 27, § 2º, da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, segundo o qual, “depois de contratada pelos apostadores, a quota fixa da aposta não poderá ser alterada pelo agente operador de apostas”. A recusa da requerida em honrar as apostas vencedoras caracteriza, portanto, descumprimento da oferta, autorizando o consumidor a exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos materiais, estes restaram comprovados. Consideradas as cotações contratadas, o autor faria jus ao recebimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente à soma dos prêmios brutos de R$ 100,00 e R$ 400,00. Como a requerida restituiu apenas o valor originalmente apostado, de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), o prejuízo material corresponde à diferença de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). No que concerne aos danos morais, o inadimplemento contratual verificado nos autos não evidencia, por si só, lesão a direitos da personalidade. Embora a conduta da requerida tenha ocasionado prejuízo de natureza patrimonial ao autor, não há demonstração de circunstância excepcional capaz de caracterizar ofensa à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade. Desse modo, ausente demonstração de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse os dissabores decorrentes do inadimplemento contratual, não se verifica dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o prêmio devido pelas apostas vencedoras e o valor por ela restituído, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso, e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. P.R.I. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Petrolina-PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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