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0004075-81.2008.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004075-81.2008.8.16.0131 Processo: 0004075-81.2008.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$199.060,57 Exequente(s): LAVOURA, INDUSTRIA, COMERCIO OEESTE S.A. Executado(s): CEREALCAMP COMERCIO DE CEREAIS LTDA DIRLENE ESPAK KUDLAVIES JOSE ALBERTO KUDLAVIES 1. A executada Dirlene Spack, em cumprimento à decisão de mov. 622.1, apresentou instrumento procuratório no mov. 633.2, encontrando-se, portanto, regularizada sua representação processual. A ausência de localização do instrumento originário de mandato, por si só, não autoriza a invalidação genérica dos atos anteriormente praticados, sobretudo quando não indicado concretamente o ato cuja nulidade se pretende reconhecer nem demonstrado efetivo prejuízo. Ademais, o atual patrono já havia atuado em nome da executada, inclusive mediante a apresentação da impugnação de mov. 539.1, e posteriormente recebeu dela procuração direta, circunstâncias que, à luz dos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, impedem que eventual irregularidade formal seja utilizada para desconstituir indistintamente os atos processuais já praticados. 2. Assim, rejeito a alegação de nulidade dos atos processuais anteriores, reconhecendo regularizada a representação processual da executada. 3. A irregularidade suscitada também não possui o condão de afastar a decisão de mov. 590.1, uma vez que a condenação por litigância de má-fé decorreu de conduta atribuída pessoalmente à executada, consistente no resgate dos valores mantidos em previdência privada, e não de ato praticado pelo advogado cuja representação se questiona. 4. Defiro os pedidos de intimação exclusiva formulados nos movs. 633.1 e 638.1. À Secretaria para as anotações necessárias, observando-se o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 27 de agosto de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito

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