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0004075-40.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo nº 0004075-40.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE MAGNO FIGUEIRA JUSTINO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 252689316, conforme transcrito abaixo: "As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o autor deixado transcorrer o prazo sem manifestação, uma vez que já havia requerido a produção das provas acima especificadas. O réu, por sua vez, se manifestou alegando que não teria a intenção de produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório do necessário. Decido. Quanto ao pedido de antecipação de tutela reiterado em réplica, indefiro-o, pelos mesmos fundamentos da decisão de Id. 233314805. Prosseguindo na análise do feito, entendo que o processo comporta, no presente momento, saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao ônus da prova, verifico que a relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Tal distribuição se alinha, ademais, ao disposto no art. 429, II, do CPC, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento cuja autenticidade é impugnada, e à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, segundo a qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 373, § 1º, e 429, II)". Considerando as teses antagônicas apresentadas pelas partes, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A autenticidade, a integridade e a validade da manifestação de vontade atribuída à parte autora no processo de contratação do empréstimo consignado; 2. A efetiva disponibilização e o recebimento pela parte autora dos valores supostamente mutuados; 3. A existência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Incumbirá, de acordo com a inversão do ônus da prova, à parte ré, o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca: 1. A regularidade e a segurança do procedimento de contratação; 2. A efetiva e consciente anuência da autora com todos os termos do contrato impugnado, afastando a alegação de fraude ou vício de consentimento; 3. A legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Incumbirá à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, em especial no que tange à demonstração da extensão do abalo moral sofrido, sem prejuízo da análise da ocorrência de dano in re ipsa por ocasião do julgamento de mérito. Por fim, delimito como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: 1. A aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ); 2. A nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento ou ausência de manifestação de vontade; 3. As consequências da declaração de nulidade, incluindo o retorno das partes ao status quo ante e a análise de eventual enriquecimento sem causa; 4. A configuração do dano moral; 5. A aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova fixada nesta decisão, passo a deliberar sobre as provas requeridas, nos termos do art. 370 do CPC. Indefiro o pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora. Conforme estabelecido, incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade dos registros eletrônicos. Para tanto, o banco apresentou as argumentações e documentos colacionados quando da contestação, os quais são suficientes para a análise ora pretendida. Indefiro, igualmente, o pedido prova pericial feito pela parte autora para aferir o estado clínico do autor à época da contratação. Isso porque os fatos ocorreram há mais de três anos, sendo inócua qualquer perícia médica nesse momento com intuito de comprovar um suposto estado de incapacidade ocorrido há tanto tempo. Ante o exposto, e considerando que não foram requeridas outras provas, entendo por anunciar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença." , 2 de setembro de 2026. JANILSON INACIO DOS SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata

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