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0004074-82.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0004074-82.2026.8.26.0068/SP EXEQUENTE: GIULIA CRISTINA DA MATA ADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento provisório de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer em face de operadora de plano de saúde, postulando a autora cobertura integral de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. A sentença proferida 1.4 reconheceu abusiva a negativa de cobertura e julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo a tutela em sentença para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente lipoabdominoplastia invertida com correção do umbigo, braquioplastia bilateral, cruroplastia bilateral e troca das próteses mamárias com mastopexia, com todos os materiais, insumos e medicamentos necessários, a serem realizados em rede credenciada ou, na ausência, por profissional indicado pela autora no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Com base nesse título, a autora iniciou o presente incidente requerendo a intimação da executada para comprovar a autorização das cirurgias e indicar 3 médicos credenciados em 15 dias, sob pena de multa diária, bem como a aplicação imediata de multa de R$ 31.000,00, calculada desde a data de publicação da sentença. Por força da decisão lançada em 14.1 este juízo limitou o prosseguimento do feito à obrigação de fazer, condicionou a cobrança da multa ao trânsito em julgado, fixou seu termo inicial na intimação pessoal da executada e determinou nova emenda à inicial quanto ao valor da causa. Em face de referida decisão a autora opôs embargos de declaração 19.1 apontando omissão quanto ao art. 537, § 3º, do CPC, contradição entre o reconhecimento da exigibilidade imediata da obrigação principal e o esvaziamento do instrumento coercitivo que a garante, e omissão quanto ao pedido, formulado desde a inicial, de intimação da executada para o efetivo cumprimento da obrigação. Pois bem. Direto ao ponto, é caso de acolhimento dos embargos, que recebo como pedido de reconsideração. A decisão inicial, ao condicionar a cobrança da multa ao trânsito em julgado, desconsiderou o disposto no artigo 537, parágrafo terceiro, do CPC, segundo o qual a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em juízo, permitido apenas o levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. No caso dos autos, a multa foi fixada na própria sentença que já deferiu a tutela, de modo que não há etapa anterior de antecipação pendente de confirmação. Cabe ressaltar que deve ser mantido entendimento acerca do termo inicial da multa, que flui a partir da intimação pessoal da executada, nos termos da súmula 410 do C. STJ. E, neste ponto, sem prejuízo da discussão acerca da intimação através da publicação da sentença, observo através do documento encartado em 1.5 que a sentença foi protocolada junto a ré em 16/06/2026, fluindo assim, a contar desta data, os prazos para cumprimento das obrigações previstas no título. Considerando já decorrido o prazo de 15 dias fixado na sentença, deve o feito prosseguir com cobrança da multa a ser calculada no período e indicação de médico particular para realização das cirurgias ali determinadas. Dito o necessário, acolho os embargos, na forma desta decisão. Providencie a exequente, em até 05 dias, nova adequação do valor atribuído ao incidente, recolhimento complementar das custas, apresentação de planilha de valores e indicação de médico particular tal como determinado. Sem prejuízo, fica desde logo a executada intimada aos termos do incidente, devendo manifestar-se em até 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se.

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