2026-09-16 · TJCE
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Processo: 0004074-42.2012.8.06.0032 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: CENTRAL GERADORA EÓLICA ICARAÍ I S.A. Parte Ré: RAIMUNDA AMÉLIA DOS SANTOS e MANUEL NELSON DOS SANTOS Valor da Causa: R$ 11.000,00 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de uma Ação Condenatória com pedido de obrigação de fazer e não - fazer de cumprimento de contrato ajuizada por Central Geradora Eólica Icaraí em face de Manuel Nelson dos Santos e Raimunda Amélia dos Santos, partes devidamente qualificadas na exordial, conforme ID 114621956 e seguintes. Em suma, alega a Autora ser produtora independente de energia, autorizada a operar usina eólica em Amontada/CE, sendo necessária, para o escoamento da energia gerada, a implantação da Linha de Transmissão Icaraizinho-Miraíma (LT-IM). Afirma ter obtido as autorizações e licenças necessárias, inclusive a declaração de utilidade pública da área pela Aneel, que lhe assegurou o direito de instituir servidão administrativa. Sustenta que os requeridos, proprietários do imóvel atingido, concordaram com a passagem da linha mediante indenização, celebrando contrato de constituição de servidão administrativa para instalação, operação e manutenção da linha. Contudo, após a contratação, teriam impedido o acesso ao imóvel e a remoção dos obstáculos necessários à implantação do empreendimento. Requer, assim, o cumprimento das obrigações contratuais, inclusive em tutela antecipada, para viabilizar o acesso ao imóvel e a execução das obras. Defende que o contrato é claro quanto às obrigações assumidas pelos requeridos, que se declararam proprietários e legítimos possuidores do imóvel, livre de ônus e restrições. No mérito, afirma que há direitos expressos no contrato, interesse público e antecipação da tutela. Instruiu seu pleito acostando documentos no ID 114621971 e seguintes. Dentre eles, anuência ambiental no ID 114623699; Contrato celebrado cerne da discussão no ID 114623710 e seguintes; Laudo de avaliação no ID 114623715 e seguinte; Declaração de posse no ID 114623720; Escritura pública no ID 114623721; Recibo de declaração de ITR no ID 114624375. Houve decisão no ID 114624379 e seguintes, com deferimento da liminar para fins de obrigar a parte requerida a respeitar os termos do contrato celebrado. Houve manifestação da parte requerente no ID 114621947. Sustentou o descumprimento, pelos réus, de contrato de servidão administrativa celebrado mediante indenização, pelo qual foi autorizada a passagem de linha de transmissão e a realização das medidas necessárias à sua instalação e operação no imóvel. Alega que os réus posteriormente impediram a execução das obras, dando causa ao ajuizamento da demanda. Embora regularmente intimados para apresentar contestação, permaneceram inertes, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação, razão pela qual a foi requerido o reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado do mérito e o julgamento conjunto com ação de reintegração de posse conexa, que envolve as mesmas partes e controvérsia relacionada ao contrato de servidão, sendo processo de nº 0003420-21.2013.8.06.0032. Em decisão proferida, houve reconhecimento da conexão dos autos do processo em epígrafe, juntamente com o processo de nº 0003420-21.2013.8.06.0032. Houve reconhecimento ainda da revelia, determinação na reunião dos processos, instrução e julgamento conjunto, conforme o ID 114621950. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, insta destacar que o feito atingiu plena maturidade processual, com o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. O contrato particular de instituição de servidão administrativa celebrado entre as partes, conforme ID 114623710 e seguintes, constitui negócio jurídico válido e vinculante, mediante o qual os réus autorizaram a passagem da linha de transmissão pelo imóvel e assumiram, expressamente, a obrigação de permitir a realização das obras, o acesso de prepostos, máquinas e equipamentos à área serviente, bem como de se abster de atos que impedissem a utilização da servidão pela autora. O instrumento estabelece, ainda, que a servidão possui caráter irrevogável e irretratável, pelo prazo de 35 anos. Nos termos dos arts. 421, 422, 389 e 475 do C.C os contratos devem observar sua função social, a boa-fé objetiva e a força obrigatória das obrigações assumidas, respondendo pelo inadimplemento aquele que deixa de cumprir a prestação contratada. Assim, uma vez demonstrada a contratação e inexistindo alegação ou prova de sua invalidade, não é lícito aos contratantes, unilateralmente, frustrar a eficácia das obrigações que livremente assumiram. No caso, a revelia dos réus, já reconhecida nos autos, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, na forma do art. 344 do CPC, inexistindo elementos nos autos capazes de afastá-la. A própria documentação contratual confirma que os proprietários anuíram com a implantação da linha de transmissão e se obrigaram a não criar obstáculos à execução das atividades abrangidas pela servidão. Consequentemente, caracterizado o inadimplemento contratual, é cabível a tutela específica das obrigações assumidas, nos termos dos Arts. 497 e 536 do CPC, para assegurar à autora o exercício da servidão contratualmente constituída, inclusive o acesso ao imóvel e a realização das intervenções necessárias à instalação, conservação, inspeção, operação e manutenção da linha de transmissão, dentro dos limites estabelecidos no instrumento. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 497 e 536 do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Confirmar a tutela anteriormente deferida; b) Determinar que os requeridos cumpram integralmente as obrigações assumidas no Contrato Particular de Instituição de Servidão Administrativa, permitindo o livre acesso da autora, de seus prepostos e contratados, à área objeto da servidão, inclusive mediante passagem de máquinas e equipamentos, para realização das obras, instalação, conservação, inspeção, operação e manutenção da linha de transmissão; c) Determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato que impeça, dificulte ou restrinja o exercício da servidão, observados os limites e condições previstos no contrato; d) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Consigne-se que a presente demanda foi reconhecida como conexa à Ação de Reintegração de Posse nº 0003420-21.2013.8.06.0032, tendo sido determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, razão pela qual os fundamentos desta sentença, especialmente quanto à validade e eficácia do contrato de servidão administrativa e às obrigações dela decorrentes, deverão ser considerados no julgamento do processo conexo, observados os pedidos e limites objetivos daquela demanda. Junte-se cópia da presente sentença no referido processo de Reintegração de Posse. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Expedientes necessários. Amontada, na data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito em designação Núcleo de Produtividade Remota [NPR]