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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Judicial] 0004074-35.2003.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: Espólio de EURICO SUZART DE CARVALHO FILHO registrado(a) civilmente como EURICO SUZART DE CARVALHO FILHO e outros (4) Advogado(s) do reclamante: GEANE MARQUES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEANE MARQUES DE OLIVEIRA, GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA Requerido: FRANCISCO SOUZA FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamado: SILVIO JOSE NUNES ARMEDE, PEDRO JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS D E C I S Ã O Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que os herdeiros de EURICO SUZART DE CARVALHO FILHO formularam novo requerimento (ID 577848404), postulando o levantamento parcial da quantia de R$ 72.345,28 (setenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) existente na conta judicial vinculada a este feito perante o Banco de Brasília (BRB). Sustentam que a referida quantia é indispensável para o pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE nº 1959008483 (ID 577848405), emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia no processo SEI nº 013.1130.2022.0034731-56, referente ao ITD - CAUSA MORTIS incidente sobre o espólio do de cujus, providência necessária para viabilizar a conclusão e lavratura da escritura de sobrepartilha, conforme exigido por este Juízo na decisão de ID 564122321. Vieram os autos conclusos. O pleito comporta acolhimento. Na decisão de ID 564122321, este Juízo indeferiu o levantamento direto da integralidade dos valores depositados em favor dos sucessores porque o crédito executivo em questão não fora relacionado e partilhado no inventário extrajudicial originário (ID 505168573), além de inexistir prova de recolhimento do tributo sucessório. O presente pedido, contudo, ostenta natureza substancialmente distinta. Os requerentes não postulam a apropriação dos quinhões hereditários antes da partilha, mas sim a utilização de fração do próprio acervo depositado para solver a obrigação fiscal de transmissão causa mortis, ato preparatório e indispensável à formalização da respectiva sobrepartilha notarial. Constatada a existência de saldo suficiente depositado em conta judicial vinculada ao feito, afigura-se legítima, razoável e consentânea com o princípio da efetividade a liberação da quantia estrita e comprovadamente lançada pela SEFAZ/BA no DAE de ID 577848405 (R$ 72.345,28), evitando-se a imposição de encargos moratórios ao espólio diante do vencimento do título. Ressalte-se que a liberação fica estritamente condicionada à destinação tributária declarada, incumbindo à inventariante prestar contas e demonstrar o efetivo recolhimento da guia aos autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 577848404 e, por conseguinte, determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial e/ou ordem eletrônica de transferência, a ser debitada da conta judicial vinculada a este processo perante o Banco de Brasília (BRB), na quantia de R$ 72.345,28 (setenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), em favor da contribuinte CÉLIA ROZEMAR DE BRITO, nos dados bancários informados; b) intimem-se os requerentes para que comprovem nos autos o efetivo recolhimento e a quitação do referido DAE no prazo de 10 (dez) dias contados da disponibilização dos recursos, sob as penas da lei; c) comprovado o pagamento do tributo, concedo aos exequentes o prazo de 60 (sessenta) dias para que apresentem aos autos a certidão de quitação fiscal definitiva emitida pela SEFAZ/BA e a respectiva Escritura Pública de Sobrepartilha devidamente lavrada e registrada, para subsequente deliberação quanto ao levantamento do saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, em atenção ao vencimento do título. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Ato ordinatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0004074-35.2003.8.05.0113 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE EURICO SUZART DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EURICO SUZART DE CARVALHO FILHO, CELIA ROZEMAR DE BRITO, CARLOS FREDERICO VERGNE DE CARVALHO, EURICO SUZART DE CARVALHO NETO, NADJA MARIA VERGNE DE CARVALHO BAYHAM EXECUTADO: FRANCISCO SOUZA FIGUEIREDO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE CÉLIA ROZEMAR DE BRITO para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas referentes à expedição do alvará. ITABUNA/BA, 8 de setembro de 2026 EDUARDO JOSÉ CAMPOS MELO Supervisor Administrativo