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0004073-71.2025.8.17.3370

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004073-71.2025.8.17.3370 AUTOR(A): LUANA FABRICIO DE LIMA RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Sobre o cabimento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em conformidade com o preceito normativo acima, os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir inexatidão material. In casu, concluo que a argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar. Com efeito, não há omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na decisão embargada. Em verdade, vê-se que a parte embargante busca tão somente rediscutir o mérito objeto da decisão, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios. Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na decisão e altere-a. Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que refoge à competência do Juiz. A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação. Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em 1ª instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante. Em face do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração. Intimem-se. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito

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