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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível
Processo 0004073-04.2026.8.26.0002 (processo principal 1023601-06.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Action Medical Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.- Multi Med - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda. em face de Action Medical Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. - Multi Med, alegando excesso de execução de R$ 17.239,31 diante da aplicação indevida de fatores da taxa Selic superiores aos oficiais do Banco Central, sustentando que o débito correto perfaz R$ 290.261,39 em 31/01/2026. Pediu efeito suspensivo e o acolhimento do incidente. A exequente manifestou-se requerendo a rejeição liminar por ausência de garantia do juízo e, no mérito, a higidez de seu cálculo de R$ 307.500,70. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade, pois, na disciplina do CPC/2015, a garantia prévia do juízo não é requisito para apresentação ou julgamento da impugnação (artigo 525, caput, do CPC), sendo exigida unicamente para a concessão de efeito suspensivo (artigo 525, § 6º, do CPC). Conheço, assim, da impugnação. Indefere-se o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de penhora, caução ou depósito prévio (artigo 525, § 6º, do CPC). No mérito, assiste razão à executada. O título judicial condenou ao pagamento do valor histórico das notas fiscais com correção e juros de mora legais a partir de cada vencimento. A exequente utilizou fatores da taxa Selic superiores aos índices oficiais divulgados pelo Banco Central para os respectivos períodos de vencimento. Por sua vez, a executada atendeu ao artigo 525, § 4º, do CPC e demonstrou pontualmente que o montante devido totaliza R$ 290.261,39 na mesma data-base. A dívida civil deve ser corrigida estritamente pela taxa Selic oficial acumulada entre o vencimento e o cálculo (artigo 406 do Código Civil). Reconhece-se, portanto, o excesso de execução de R$ 17.239,31. Diante do não pagamento no prazo voluntário, incidem a multa de 10% e os honorários de 10% da fase executiva (artigo 523, § 1º, do CPC), que incidirão estritamente sobre o saldo remanescente ora homologado (artigo 523, § 2º, do CPC). Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução de R$ 17.239,31 e fixar o débito exequendo em R$ 290.261,39 em 31/01/2026. Aguarda-se o pagamento do débito. Inerte a executada, manifeste-se a exequente juntado aos autos planilha e taxas de pesquisas. Providencie a Serventia a migração destes autos para o sistema Eproc. Int. - ADV: DIEGO BRIDI (OAB 236017/SP), WILLY CARLOS VERHALEN LIMA (OAB 150497/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
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