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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Edital/Edital (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0004072-50.2025.8.17.2218 AUTOR(A): S. D. S. D. O. RÉU: N. D. S. S. J. SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por S. D. S. D. O., por meio da Defensoria Pública, em favor de seu filho Nuremberg da Silva Santos Júnior, sob o argumento de que o interditando não possui condições de praticar os atos da vida civil, em razão de seu diagnóstico de Esquizofrenia (CID 10: F20), Síndrome de Dependência (CID 10: F12.2) e Transtornos Específicos da Personalidade (CID 10: F60). Deferida a liminar, com a concessão da curatela provisória em favor da autora. Audiência de entrevista do interditando realizada em 03/03/2026, ocasião em que se determinou a realização de perícia médica. Laudo pericial produzido por profissional designado pela Prefeitura, devidamente juntado aos autos. Remetidos os autos à Defensoria Pública, que apresentou contestação em nome do requerido, na qualidade de Curadora Especial. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido, com a nomeação da autora como curadora do interditando. Posteriormente, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Não há preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da questão apresentada. Cumpre esclarecer as mudanças ocorridas no Diploma Civil Brasileiro por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A nova redação trazida pelo Código Civil impôs normas de caráter existencial, que alteraram significativamente o regime de capacidade da pessoa humana. A reforma extinguiu a interdição absoluta, de modo que a pessoa com deficiência que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, passou a integrar o rol dos relativamente incapazes. A abordagem adotada parte da premissa de que toda pessoa humana é especial pela sua própria condição de ser humano, independentemente de sua situação física ou psicológica. Assim, não se justifica, por si só, o enquadramento da pessoa com deficiência como inteiramente incapaz apenas em razão de sua condição. Ademais, diante do compromisso do Estado brasileiro com a inclusão social e a cidadania, não mais se admite que a lei repute alguém absolutamente incapaz tão somente por sua deficiência física ou mental. Anteriormente, a interdição possuía caráter compulsório, transferindo-se ao curador a integralidade das escolhas relativas à vida do curatelado, em detrimento de sua própria vontade. Vejamos a atual redação legal: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. À luz da nova sistemática da curatela, é com base nas próprias necessidades existenciais do curatelando que o juiz pode reconhecer a incapacidade relativa de uma pessoa, privando-lhe da capacidade plena e nomeando-lhe curador. Desta forma, a curatela somente é concedida em atenção às necessidades do próprio curatelando. Em análise meritória, verifico, por meio dos documentos médicos juntados pela autora, bem como do laudo pericial produzido por profissional designado pela Prefeitura, que o interditando é pessoa relativamente incapaz para exercer certos atos de sua vida civil. Com efeito, conclui-se que o requerido é parcialmente incapaz, sendo portador de Esquizofrenia (CID 10: F20), Síndrome de Dependência (CID 10: F12.2) e Transtornos Específicos da Personalidade (CID 10: F60), patologias que comprometem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, não possuindo condições de exercer os atos da vida civil e da vida diária de forma independente, necessitando de apoio permanente de terceiros, em caráter definitivo e integral. O texto legal inscrito no artigo 1.767, I, do Código Civil estipula que estão sujeitos ao instituto da curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A condição revelada pelo interditando, portanto, mostra-se claramente prevista na supracitada norma, autorizando, assim, a nomeação de curador. No que se refere à definição da curatela, tratando-se de instituto que se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial — os quais, não restam dúvidas, o requerido não pode praticar sem curador —, cumpre a este magistrado especificar a extensão dos poderes do curador. Sobre o tema, a jurisprudência já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. PESSOA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. PERÍCIA MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS ATESTANDO A ENFERMIDADE DEVORADORA, NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ADMINISTRAR SEUS BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou de forma significativa as disposições do Código Civil concernentes à incapacidade civil e à curatela. A incapacidade é relativa em relação àqueles que não podem exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, devendo a curatela ser aplicada em caráter excepcional. Nesses casos, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 110779-11.2014.8.09.0097, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017) Desta forma, tendo por base as provas produzidas nos autos, notadamente os documentos médicos e o laudo pericial, bem como a manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido, os efeitos da curatela devem se estender à curadora na forma que melhor atenda às necessidades do interditando, conforme se passa a especificar no dispositivo desta sentença. Diante do exposto, ao tempo em que confirmo a liminar concedida, julgo procedente o pedido e decreto a interdição do requerido Nuremberg da Silva Santos Júnior, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, para declará-lo relativamente incapaz para a prática de certos atos da vida civil. Oportunamente, nomeio como sua curadora a Sra. S. D. S. D. O., genitora do interditando. Atento ao artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê os poderes da curatela restritos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, a curatela ora deferida se estenderá aos seguintes efeitos: a) A curatela permitirá à curadora a realização de atos patrimoniais, consistindo na representação do curatelado perante o INSS, bancos públicos e privados, e demais órgãos de interesse do incapaz, com vistas exclusivamente à regularização e/ou ao recebimento de valores, indenizações, acertos trabalhistas, proventos de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários, inclusive aqueles de natureza complementar (previdência privada); b) A curadora terá poderes de administração dos bens do curatelado, inclusive dos valores provenientes dos numerários acima mencionados, os quais deverão ser revertidos exclusivamente em favor do incapaz, com os respectivos gastos comprovados quando solicitados pelos interessados; c) Fica vedado à curadora praticar qualquer ato patrimonial de disposição de bens móveis e imóveis do curatelado, bem como atos negociais que resultem em obrigações ou dívidas em seu desfavor, ainda que possam lhe trazer eventuais benefícios; d) A curadora poderá decidir questões relacionadas a procedimentos médicos e odontológicos em favor do curatelado, ficando ressalvado que eventual emprego de valores em razão de situações de emergência e urgência deverá ser comprovado quando solicitado; e) Eventual alienação de bens pertencentes ao curatelado, ou emprego destes de forma diversa da que vem sendo utilizada, se houver, deverá ser precedida de autorização judicial. A presente sentença TEM FORÇA DE MANDADO E DE CURATELA DEFINITIVA e como TERMO DE COMPROMISSO, dispensando-se a expedição de mandado, salvo se a parte autora comprovar a necessidade de sua confecção, o que a secretaria providenciará, independentemente de conclusão. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se nos termos da lei. Independentemente do trânsito em julgado, mediante a apresentação desta decisão em cartório, acompanhada de cópia do processo eletrônico, o Cartório de Registro Civil deverá proceder ao registro da sentença de interdição junto ao Livro E. Sem custas, eis que beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se. Cópia desta sentença tem força de mandado. Goiana, 03 de agosto de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito GOIANA, 3 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito