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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0004072-04.2018.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004072-04.2018.8.27.2740/TO
APELANTE: JACKSON DIEGO CAVALCANTE (RÉU)
ADVOGADO(A): ORLANDO DIOGENES MAGALHAES (OAB CE052118)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JACKSON DIEGO CAVALCANTE (evento 61, RECESPEC1) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (evento 24, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO NA CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AGRAVANTES. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o apelante pela prática de dois crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) e um crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 44 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta desproporcionalidade na fixação da pena-base, ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, necessidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e agravantes reconhecidas, reconhecimento de legítima defesa ou, subsidiariamente, excesso exculpante, bem como aplicação da fração máxima de diminuição da pena pela tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve legítima defesa apta a afastar a condenação e as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença; (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria configurou bis in idem; (iii) determinar se deveria ocorrer compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e as agravantes reconhecidas; e (iv) verificar se é cabível a aplicação da fração máxima de diminuição da pena em razão da tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de excesso exculpante constitui inovação recursal, pois não foi suscitada em plenário do Tribunal do Júri nem submetida à apreciação do Conselho de Sentença, impedindo sua análise em sede recursal.
4. O Conselho de Sentença reconhece a autoria, a materialidade e as qualificadoras, afastando implicitamente a alegação de legítima defesa, decisão que deve ser preservada em razão da soberania dos veredictos quando amparada no acervo probatório.
5. As provas demonstram que o apelante se dirigiu previamente armado à residência das vítimas e efetuou disparos contra pessoas desarmadas, inexistindo agressão atual ou iminente que justificasse reação defensiva.
6. A premeditação pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, por revelar maior grau de censurabilidade da conduta, não se confundindo com a qualificadora do motivo torpe.
7. A análise das circunstâncias do crime evidencia gravidade concreta superior à ordinária, pois os fatos ocorreram na residência das vítimas e na presença de crianças e de um recém-nascido, circunstâncias que acentuam o desvalor da conduta.
8. A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
9. A confissão espontânea pode ser compensada com agravante, porém a compensação integral não se impõe quando subsistem múltiplas agravantes, sendo legítima a elevação da pena em razão da agravante remanescente.
10. O erro material na indicação de agravante na sentença não produz repercussão prática na dosimetria, pois apenas se corrige a referência à circunstância efetivamente reconhecida pelo Conselho de Sentença.
11. A redução pela tentativa deve observar a proximidade da consumação, sendo adequada a fração mínima quando o agente percorre elevado grau do iter criminis e o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão da decisão dos jurados quando amparada em prova dos autos. 2. A premeditação pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem em relação à qualificadora do motivo torpe. 3. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravantes não é obrigatoriamente integral quando subsistem múltiplas circunstâncias agravantes. 4. A fração de diminuição da tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”. CP, arts. 14, II, 59, 61, II, “c”, “d” e “f”, 67 e 121, §2º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 42.274/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24.5.2023; STJ, HC n. 648.320/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.6.2021; STJ, AgRg no HC n. 742.479/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.6.2022; STJ, HC n. 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.2.2023.
Opostos embargos de declaração (evento 33, EMBDECL1), foram eles parcialmente conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes (evento 51, ACOR1) em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso de apelação e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do embargante pela prática de dois crimes de homicídio qualificado consumado e um crime de homicídio qualificado tentado. A defesa alegou contradições, omissões e obscuridades relacionadas à dosimetria da pena, à compensação da confissão espontânea, à fração de diminuição da tentativa e à indenização mínima fixada na sentença, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve contradição quanto à agravante considerada na segunda fase da dosimetria; (ii) estabelecer se ocorreu bis in idem na valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (iii) determinar se houve ausência de individualização das penas aplicadas aos três delitos; (iv) verificar eventual omissão na valoração das circunstâncias do crime; (v) definir se a compensação da confissão espontânea foi adequadamente apreciada; (vi) estabelecer se a fração de diminuição da tentativa foi corretamente fixada; e (vii) verificar a admissibilidade da discussão acerca da indenização mínima fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão apenas corrige erro material na indicação da agravante incidente, mantendo a utilização do motivo torpe reconhecido pelo Conselho de Sentença como circunstância apta a incidir na segunda fase da dosimetria, sem inovação decisória nem alteração da pena.
4. A premeditação possui natureza jurídica distinta do motivo torpe, pois revela planejamento e reflexão prévia da conduta, legitimando sua valoração autônoma sem caracterizar bis in idem.
5. As circunstâncias do crime recebem valoração negativa com fundamento em elementos concretos diversos das qualificadoras, notadamente a prática dos fatos na residência das vítimas e na presença de crianças e de bebê recém-nascido, circunstâncias que ampliam a gravidade concreta da conduta.
6. A utilização de fundamentos semelhantes nas três dosimetrias decorre da unidade do contexto fático e da dinâmica criminosa comum aos delitos, não implicando violação ao princípio da individualização da pena.
7. A confissão espontânea foi reconhecida e compensada com uma das agravantes incidentes, permanecendo agravante autônoma apta a justificar a exasperação da pena, inexistindo obrigatoriedade de compensação integral quando presentes múltiplas agravantes.
8. A redução pela tentativa na fração de 1/3 mostra-se adequada diante do elevado grau de execução do iter criminis, evidenciado pelos disparos efetuados contra a vítima sobrevivente e pela frustração do resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente.
9. A discussão acerca da individualização da indenização mínima não pode ser apreciada em embargos declaratórios porque a matéria não foi devolvida ao Tribunal no julgamento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1. Em caso de pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, a qualificadora remanescente pode ser utilizada como agravante ou circunstância judicial, desde que não haja bis in idem. 2. A premeditação constitui circunstância distinta do motivo torpe e pode ser valorada autonomamente na dosimetria da pena. 3. A prática do crime na residência das vítimas e na presença de crianças ou bebê recém-nascido justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime quando tais elementos extrapolam o desvalor ordinário do tipo penal. 4. A compensação da confissão espontânea não impõe neutralização integral das agravantes quando subsistem circunstâncias agravantes autônomas. 5. A fração de diminuição da tentativa deve observar o grau de execução do iter criminis, sendo menor quanto mais próximo o agente estiver da consumação do delito.”
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: Sem citação relevante.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial (evento 61, RECESPEC1), alegando violação aos arts. 14, II, 59, 61, II, "a", "c", "f" e "h", 65, III, "d", 67 e 68 do Código Penal, e ao art. 617 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese: indevido bis in idem e ausência de fundamentação autônoma na exasperação da pena-base pela culpabilidade/premeditação e circunstâncias do crime, além de fundamentação padronizada para os três delitos; violação ao art. 617 do CPP e aos arts. 61, 67 e 68 do CP pela correção de ofício da agravante na segunda fase sem redução da pena e pela falta de compensação integral da confissão espontânea; violação ao art. 14, II, do CP diante da manutenção da fração mínima de 1/3 para a tentativa de homicídio sem motivação idônea sobre a proximidade da consumação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Tocantins (evento 69, CONTRAZ1), nas quais pugna pela inadmissibilidade do recurso ou seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
O recurso constitucional é próprio e tempestivo. Quanto ao preparo, sua exigência é afastada, por tratar-se de ação penal pública.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
Em sede de juízo de conformidade, nota-se que o acórdão recorrido, no capítulo relativo à valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, está em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.318 (REsp 2.174.028/AL e REsp 2.174.008/AL), segundo a qual:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
No caso em exame, a Corte local assentou fundamentadamente que a premeditação foi demonstrada por elementos fáticos concretos e autônomos (planejamento prévio, deslocamento armado até o local e ardil consistente no pretexto de entrega de veículo para surpreender as vítimas), revelando maior censurabilidade da conduta e não se confundindo com o motivo torpe ou com as qualificadoras reconhecidas. Estando o aresto impugnado alinhado ao precedente qualificado vinculante do STJ, impõe-se a negativa de seguimento quanto a este ponto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC.
Superado o juízo de conformidade, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime (prática do delito em ambiente residencial, na presença de crianças e de bebê de quatro meses) e à alegação de padronização na fixação da pena-base, o acórdão recorrido amparou-se nos elementos fáticos soberanamente delineados nos autos, os quais evidenciam gravidade concreta superior à ordinária, justificada pela unidade do contexto de execução em ato contínuo. A desconstituição de tais premissas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, veja:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal relativa a crime de homicídio, em que a parte agravante busca a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a premeditação do delito, reconhecida pelas instâncias ordinárias, autoriza a valoração negativa da culpabilidade e o aumento da pena-base; (ii) saber se o modus operandi mais violento, consistente em arrastar a vítima de sua residência até o local da execução, justifica a negativação das circunstâncias do crime; e (iii) saber se a orfandade dos filhos menores da vítima configura consequência que extrapola o resultado típico do homicídio e permite a valoração negativa das consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais, mas com espaço de discricionariedade do julgador na escolha da sanção, desde que motivada com base em elementos concretos do delito, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria, com intervenção excepcional.
4. A premeditação do delito, concretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, revela maior censura e autoriza a elevação da pena-base.
5. As circunstâncias do crime, referentes à forma de execução, podem ser valoradas negativamente quando o modus operandi evidencia maior gravidade e agressividade, como na hipótese em que a vítima foi retirada de sua residência e levada até o local da execução.
6. As consequências do crime podem ser avaliadas em desfavor do réu quando o homicídio deixa filhos menores órfãos, circunstância não inerente ao tipo penal e que traduz maior desvalor do resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A premeditação do delito, quando concretamente demonstrada, autoriza a valoração negativa da culpabilidade e a elevação da pena-base.
2. O modus operandi mais violento e agressivo, que acentua a gravidade concreta da forma de execução do crime, legitima a negativação das circunstâncias do crime.
3. A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio constitui consequência que extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.
4. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores tem caráter excepcional e somente é admitida diante de manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 121.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.174.028/AL, Terceira Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.843.720/DF, Quinta Turma, j. 18.05.2021; STJ, REsp 1.847.745/PR, Sexta Turma, j.
03.11.2020; STJ, AgRg no REsp 2.208.277/MG, Quinta Turma, j.
16.12.2025.
(AgRg no REsp n. 2.250.641/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.) [grifei]
No tocante à segunda fase da dosimetria (correção de erro material na indicação de agravante pelo motivo torpe reconhecido pelo Júri, alegada ofensa ao art. 617 do CPP e pleito de compensação integral da confissão), verifica-se que o julgado alinha-se à jurisprudência pacificada do STJ, no sentido de que a mera correção de erro material ou retificação da classificação jurídica sem agravamento da pena não viola o princípio da non reformatio in pejus, bem como de que, havendo concurso entre confissão espontânea e pluralidade de agravantes, inexiste obrigatoriedade de compensação integral, sendo legítima a compensação parcial com acréscimo proporcional da reprimenda. Incidem, assim, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Por fim, no que concerne à fração de 1/3 aplicada à tentativa (art. 14, II, do CP), o Tribunal de origem fundamentou a adoção da fração mínima no iter criminis percorrido pelo recorrente, destacando a realização de disparos com efetivo atingimento da vítima em contexto de execução avançada. Rever o quantum de diminuição proporcional ao iter criminis percorrido exigiria nova incursão nos fatos e provas da causa, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA FIXADA EM 1/3 COM BASE NO ITER CRIMINIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por homicídio qualificado tentado, em que se discute a fração de diminuição da tentativa prevista no art. 14, II, do Código Penal.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação da fração redutora da tentativa em 1/3, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a dosimetria com redução pela tentativa em 1/3, registrando estágio avançado de execução, com vítima atingida de forma expressiva e lesões permanentes; decisão agravada não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a fixação da fração de diminuição da tentativa em 1/3, à luz do iter criminis e da proximidade da consumação do delito.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração redutora pretendida demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e se o agravo regimental trouxe novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente comporta revisão em sede extraordinária quando demonstrada violação a regra de direito, não para reavaliação de juízo sobre circunstâncias fáticas.
7. O critério de diminuição pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis e à proximidade do resultado, sendo adequada a fração de 1/3 quando evidenciado estágio avançado de execução e elevada aproximação da consumação, com lesões graves na vítima.
8. A alteração do patamar fixado pelas instâncias ordinárias, fundado na extensão das lesões e no caminho típico percorrido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração de diminuição da pena pelo crime tentado deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido e à proximidade da consumação. 2. A revisão do patamar da causa de diminuição da tentativa em recurso especial não é possível quando demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos aptos a alterar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.372/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.532/SC, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017
(AgRg no AREsp n. 3.196.566/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) [grifei]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial quanto à tese de impossibilidade de exasperação da pena-base pela culpabilidade/premeditação, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão da conformidade com o Tema Repetitivo 1.318 do Superior Tribunal de Justiça; INADMITO o Recurso Especial quanto aos demais capítulos, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC, diante da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra -se.
Palmas, data registrada pelo sistema.