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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004070-79.2008.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: ROGERIO BANDEIRA DO NASCIMENTO-ME e outros Advogado(s):ANTONIO DE PADUA SANTOS SALGADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. FALECIMENTO DO ADVOGADO E DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE RÉ OCORRIDOS ANTES DA PROLAÇÃO DO JULGADO. DUPLA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 313, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL QUANDO O MANDATÁRIO JÁ FALECEU. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial e condenando os réus ao pagamento de quantia determinada. No curso da ação, sobrevieram dois óbitos: o do advogado constituído pela parte ré, ocorrido em 2016, e o do representante legal da empresa ré e coobrigado, ocorrido em 3 de abril de 2020. A sentença foi proferida em 8 de março de 2021, sem que o juízo ou a parte autora tivessem conhecimento dos falecimentos, e sem que tivessem sido adotadas as providências de suspensão do processo e regularização da representação processual previstas no art. 313, I e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. O banco apelante sustentou a validade dos atos processuais, invocando o art. 689 do Código Civil e a jurisprudência sobre desconhecimento do óbito, e pugnou pelo prosseguimento do julgamento da apelação. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a sentença proferida após o falecimento do advogado e do representante legal da parte ré, sem que o juízo tivesse determinado a suspensão do processo e a regularização da representação processual, é nula por violação ao art. 313, I, do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A morte do advogado extingue o mandato judicial nos termos do art. 682, II, do Código Civil, suprimindo a capacidade postulatória da parte. A morte do representante legal da pessoa jurídica ré suprime sua capacidade processual (arts. 70 e 75, VIII, do CPC), e a morte do coobrigado pessoa física impõe a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros (art. 110 c/c art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC). A conjugação de ambos os óbitos gerou vácuo absoluto de representação processual, deixando a parte ré completamente impossibilitada de exercer qualquer ato de defesa. 4. A suspensão do processo por morte da parte, do representante legal ou do procurador opera automaticamente com o fato jurídico do óbito (art. 313, I, do CPC), tendo a decisão judicial que a declara natureza meramente declaratória, com efeitos retroativos à data do falecimento. 5. O art. 689 do Código Civil é inaplicável quando o mandatário já faleceu, pois o dispositivo tem por pressuposto a existência de mandatário atuante que, de boa-fé, ignora a extinção do mandato, e não a hipótese de absoluta ausência de representação processual. 6. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e a regra de que o ato não será repetido quando não prejudicar a parte (art. 282, § 1º, do CPC) não podem ser invocados para convalidar decisão que suprimiu completamente o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais de primeira grandeza (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). IV. Dispositivo 7. Sentença declarada nula, de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0004070-79.2008.8.05.0191, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ROGERIO BANDEIRA DO NASCIMENTO-ME e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)