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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · Juizado Especial Cível de Paraíso do Tocantins · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004068-47.2025.8.27.2731/TO
AUTOR: ROMIRO PEREIRA DIAS
ADVOGADO(A): LUCAS CASTANHEIRA DOS SANTOS (OAB MG211784)
ADVOGADO(A): THARLEY FLAVIANO RODRIGUES (OAB MG208808)
ADVOGADO(A): VITÓRIA ROBERTA ALVES SANTOS (OAB MG239704)
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO(A): MICHELLE MICHELS (OAB SC058327)
RÉU: SIM PAUL CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): ALAN CAMPOS ELIAS THOMAZ (OAB SP315686)
RÉU: CREDORA FIDÚCIA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ELIAS BITTAR DE CARVALHO (OAB SP469095)
RÉU: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB TO011989A)
SENTENÇA
ROMIRO PEREIRA DIAS ajuizou ação de danos materiais e morais c/c exibição de documentos e pedido de tutela de urgência contra NUBANK, NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, FIDUCIA SCMEPP LTDA, SIM PAUL CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A, BANCO BS2 S.A e Asaas Gestao Financeira Instituição de Pagamento S.A., alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, a qual só se concretizou em razão das falhas nos mecanismos bancários disponibilizados pelas requeridas no mercado financeiro.
Aduz que, em um grupo de mensagens do Telegram do qual participava, recebeu a proposta para a realização de aportes financeiros com a promessa de retorno e remuneração sob o título de 'comissões'.
Sustenta que, apesar da regularidade inicial no pagamento das remunerações, foi posteriormente surpreendido com o bloqueio do numerário aplicado, momento em que se deu conta de que estava sendo vítima de um golpe.
Relata que, imediatamente após identificar ter sido alvo da fraude, contatou as instituições financeiras envolvidas para reaver a cifra perdida, não obtendo êxito na empreitada.
Pleiteia, em virtude disso, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A pretensão inicial não procede.
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, quando o prejuízo suportado advém de relação direta entre a vítima e os fraudadores, sem a participação da instituição financeira, a esta não deve ser imputado o ato ilícito. Isto é, em golpes praticados por meio de engenharia social — técnica que consiste em manipular psicologicamente a vítima para enganá-la e fazê-la fornecer informações confidenciais, realizar transferências financeiras ou baixar softwares maliciosos —, o banco não deve ser responsabilizado. Confira-se:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito. A autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, sustenta ter sido vítima de golpe de engenharia social praticado por terceiro que, mediante contato via WhatsApp, obteve seus documentos e sua biometria facial, possibilitando a celebração de dois contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência dos contratos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira defende a regularidade da contratação digital, comprovada por biometria facial, apresentação de documentos, geolocalização e transferência dos valores à conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada mediante engenharia social; (ii) estabelecer se a contratação digital foi regularmente comprovada por biometria facial e demais elementos de autenticação; (iii) determinar se a conduta da autora configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal; (iv) definir se a Súmula 479 do STJ é aplicável à hipótese; e (v) verificar a existência de dano moral e do dever de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, a qual pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A prova documental demonstra que a contratação foi realizada mediante envio de documentos pessoais, validação por biometria facial com prova de vida, conferência de dados cadastrais e demais mecanismos de autenticação, comprovando a regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira. 5. A própria autora admite que forneceu voluntariamente seus documentos, participou de videochamada e permitiu a captura de sua biometria facial por terceiros, fora dos canais oficiais da instituição financeira, possibilitando a concretização da fraude. 6. A divergência entre a geolocalização registrada na contratação e o domicílio da autora não evidencia falha do sistema bancário, mas reforça a conclusão de que terceiros utilizaram, em outra localidade, os dados e a biometria fornecidos voluntariamente pela consumidora. 7. A fraude decorre de engenharia social praticada fora da esfera de controle da instituição financeira, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal entre a atividade bancária e o dano alegado. 8. A Súmula 479 do STJ não incide quando inexistente falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira e a fraude resulta de conduta externa consistente no fornecimento voluntário de dados e credenciais pelo próprio consumidor. 9. O eventual vício de consentimento ocorreu exclusivamente na relação entre a autora e os estelionatários, inexistindo participação da instituição financeira no ardil empregado, razão pela qual não se configura ato ilícito imputável ao banco. 10. A inexistência de ilicitude na atuação da instituição financeira afasta o dever de indenizar, bem como a restituição dos valores descontados, ainda que a autora seja pessoa idosa e tenha sido induzida a erro pelos fraudadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A contratação digital formalizada mediante biometria facial, apresentação de documentos e demais registros telemáticos constitui prova idônea da manifestação de vontade quando demonstrada a regularidade do procedimento de autenticação. 3. O fornecimento voluntário de documentos pessoais, biometria facial e demais elementos de autenticação a terceiros caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal. 4. A fraude praticada por engenharia social, sem vulneração dos sistemas de segurança da instituição financeira, configura fortuito externo e afasta a incidência da Súmula 479 do STJ. 5. Inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira, são indevidos o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 373, II, 411, II, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AREsp n. 3.043.381/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJe 19.12.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0001661-45.2023.8.27.2729, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível n. 0006571-23.2025.8.27.2737, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026. (TJTO, Apelação Cível, 0001910-44.2024.8.27.2734, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 05/08/2026, juntado aos autos em 13/08/2026 18:17:57) g.n.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ADESÃO CONSCIENTE A UMA PROMESSA ANÔMALA DE VANTAGEM PATRIMONIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado mediante fraude, reconhecer a inexistência do débito, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A autora alegou ter sido vítima de clonagem de aparelho celular, circunstância que possibilitou a contratação fraudulenta de empréstimo e a realização de operações bancárias por terceiros. 3. O banco sustentou a regularidade das operações, a ocorrência de golpe de engenharia social e a culpa exclusiva da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da fraude narrada; e (ii) examinar se a contratação fraudulenta decorreu de falha na prestação do serviço bancário ou de culpa exclusiva da consumidora, apta a afastar a responsabilidade objetiva prevista no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a controvérsia decorre de relação de consumo e a pretensão está fundada em alegada falha na prestação dos serviços bancários. 6. Caso em que, conforme narrado, a genitora da parte autora foi induzida a erro por meio de mensagem SMS (falso aviso de expiração de pontos "BB Livelo") e clicou no link enviado, circunstância que possibilitou a estelionatários o acesso aos dados bancários da autora fora do ambiente de controle do banco. 7. Restou demonstrado que a fraude ocorreu mediante golpe de engenharia social, no qual a consumidora, induzida por mensagem fraudulenta, forneceu voluntariamente suas credenciais bancárias fora do ambiente oficial da instituição financeira. 8. A hipótese caracteriza culpa exclusiva da consumidora, excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, circunstância que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Não se verificou defeito na segurança do sistema bancário nem fortuito interno apto a justificar a responsabilização do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelação cível conhecida e provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada mediante engenharia social quando comprovado que o consumidor, induzido por terceiro, forneceu voluntariamente suas credenciais de acesso fora dos canais oficiais da instituição. 2. A culpa exclusiva do consumidor configura excludente da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC e afasta o dever de indenizar." (TJTO, Apelação Cível, 0006536-24.2024.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 05/08/2026, juntado aos autos em 13/08/2026 14:27:33) g.n.
Embora a narrativa inicial não seja suficientemente clara quanto ao procedimento de consumação do engodo, o caso dos autos revela a ocorrência de típica hipótese de golpe praticado por intermédio de engenharia social, uma vez que o requerente, por iniciativa própria, acreditando nas enganosas promessas de rentabilidade financeira feitas por golpistas, antecipou o pagamento de substancial quantia a eles, que ilicitamente se apropriaram dessa soma.
A prova oral corrobora tais conclusões, uma vez que, em depoimento pessoal, o requerente informa que as transações ora impugnadas foram efetuadas por meio de seu dispositivo eletrônico pessoal, situação que revela a neutralidade da atuação das requeridas (evento 73).
Como se vê, seduzido pela manipulação informacional e psicológica dos fraudadores, consistente na oferta de rápido e lucrativo retorno financeiro, o próprio requerente rumou em direção ao golpe, sem qualquer influência ou participação das requeridas.
As instituições financeiras rés não devem, portanto, ser responsabilizadas, já que a prática e o engendramento do ardil não contaram com a participação delas, que somente foram utilizadas como veículos neutros para a consecução do golpe apontado na inicial.
Consoante já destacado pela jurisprudência citada, é a referida neutralidade que afasta a responsabilização das requeridas, por serem compreendidas como meros veículos para a consumação de golpes financeiros. Assemelha-se à hipótese em que a instituição financeira, por exemplo, viabiliza a sustação de um cheque cuja solicitação de não pagamento advém de um golpista, ou seja, em que o banco atuou como mero instrumento neutro à prática do ardil.
Assim, sob o viés da responsabilidade civil consumerista, está configurada a excludente do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima (ou de terceiro), prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Com a rejeição da pretensão inicial, é desnecessário o enfrentamento das preliminares arguidas pelas demandadas, conforme prescreve o art. 488 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários nesta fase.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo legal, sua resposta.
Após, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal com a homenagens de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se com cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.