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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Palmas · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004067-68.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: LAUANNY RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): GABRYELLY BUCAR SILVA GOMES (OAB TO011472)
ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES PINHEIRO (OAB TO008340)
RÉU: NATAIANNE RODRIGUES CALDEIRA
ADVOGADO(A): ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701)
RÉU: CLEUDSON ARTHUR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701)
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo em audiência de conciliação, evento 32, TERMOAUD1.
Posteriormente, a autora retratou-se do acordo celebrado e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento. Considerando que os réus haviam adimplido parcialmente o acordo, este Juízo determinou a intimação de ambas as partes para que manifestassem eventual interesse na manutenção da avença, evento 68, DECDESPA1.
As partes, então, manifestaram-se favoravelmente à homologação do acordo.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre LAUANNY RODRIGUES FERREIRA na qualidade de credora, e NATAIANNE RODRIGUES CALDEIRA e CLEUDSON ARTHUR DOS SANTOS, devedores, conforme documento anuído pelas partes em audiência de conciliação, conforme evento 32.
O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, estando devidamente anuído pelas partes, com identificação clara das obrigações pactuadas, valor da dívida, forma de pagamento e consequências em caso de inadimplemento.
Nos termos dos artigos 22, § 1º, e 57 da Lei nº 9.099/95, é cabível a homologação judicial do acordo, seja ele decorrente de audiência de conciliação ou celebrado extrajudicialmente, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo por sentença a transação firmada para que surta seus efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 57 e 22, § 1° da Lei nº 9.099/95, por consequência, declaro a extinção do feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
À CPE - Bloco dos Juizados Especiais:
- Intimar as partes pelo prazo de 10 (dez) dias;
- Promover o encerramento de prazo em caso de renúncia do direito ao recurso e certificar o trânsito em julgado com a data da publicação da sentença;
- Proceder à transferência e expedir alvará eletrônico ao beneficiário do crédito, na conta bancária fornecida, caso o valor do acordo seja proveniente de penhora SISBAJUD, observando o disposto no art. 2º da Portaria nº 642/2018-CGJUS/TJTO;
- Expedir alvará à parte beneficiária, caso haja depósito judicial do valor acordado;
- Proceder à retirada de restrição ou emitir a certidão/ofício necessários para o cancelamento da restrição, em havendo bloqueios, salvo disposição em contrário no acordo, devendo prevalecer os termos ajustados;
- Advertir as partes de que, decorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial, os valores serão transferidos à conta do FUNJURIS, conforme art. 2º, XIV, da Lei nº 954/1998, podendo o jurisdicionado requerer o repasse ao juízo de origem;
- Arquivar os autos após o cumprimento de todas as formalidades.