Publicações do processo

0004067-68.2025.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Palmas · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004067-68.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LAUANNY RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A): GABRYELLY BUCAR SILVA GOMES (OAB TO011472) ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES PINHEIRO (OAB TO008340) RÉU: NATAIANNE RODRIGUES CALDEIRA ADVOGADO(A): ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701) RÉU: CLEUDSON ARTHUR DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo em audiência de conciliação, evento 32, TERMOAUD1. Posteriormente, a autora retratou-se do acordo celebrado e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento. Considerando que os réus haviam adimplido parcialmente o acordo, este Juízo determinou a intimação de ambas as partes para que manifestassem eventual interesse na manutenção da avença, evento 68, DECDESPA1. As partes, então, manifestaram-se favoravelmente à homologação do acordo. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre LAUANNY RODRIGUES FERREIRA na qualidade de credora, e NATAIANNE RODRIGUES CALDEIRA e CLEUDSON ARTHUR DOS SANTOS, devedores, conforme documento anuído pelas partes em audiência de conciliação, conforme evento 32. O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, estando devidamente anuído pelas partes, com identificação clara das obrigações pactuadas, valor da dívida, forma de pagamento e consequências em caso de inadimplemento. Nos termos dos artigos 22, § 1º, e 57 da Lei nº 9.099/95, é cabível a homologação judicial do acordo, seja ele decorrente de audiência de conciliação ou celebrado extrajudicialmente, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo por sentença a transação firmada para que surta seus efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 57 e 22, § 1° da Lei nº 9.099/95, por consequência, declaro a extinção do feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. À CPE - Bloco dos Juizados Especiais: - Intimar as partes pelo prazo de 10 (dez) dias; - Promover o encerramento de prazo em caso de renúncia do direito ao recurso e certificar o trânsito em julgado com a data da publicação da sentença; - Proceder à transferência e expedir alvará eletrônico ao beneficiário do crédito, na conta bancária fornecida, caso o valor do acordo seja proveniente de penhora SISBAJUD, observando o disposto no art. 2º da Portaria nº 642/2018-CGJUS/TJTO; - Expedir alvará à parte beneficiária, caso haja depósito judicial do valor acordado; - Proceder à retirada de restrição ou emitir a certidão/ofício necessários para o cancelamento da restrição, em havendo bloqueios, salvo disposição em contrário no acordo, devendo prevalecer os termos ajustados; - Advertir as partes de que, decorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial, os valores serão transferidos à conta do FUNJURIS, conforme art. 2º, XIV, da Lei nº 954/1998, podendo o jurisdicionado requerer o repasse ao juízo de origem; - Arquivar os autos após o cumprimento de todas as formalidades.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.