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0004067-33.2026.8.17.9480

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0004067-33.2026.8.17.9480 PACIENTE: CRISTIANO ALVES DE LIMA IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ CADETE JÚNIOR AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CARUARU/PE PROCESSO CRIMINAL ORIGINÁRIO Nº: 1000583-68.2025.8.17.4002 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por WASHINGTON LUIZ CADETE JÚNIOR em favor de CRISTIANO ALVES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Caruaru/PE. Narra o impetrante que o paciente cumpre pena unificada de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, no Processo de Execução Penal nº 1000583-68.2025.8.17.4002. Afirma que, após a revogação da prisão domiciliar anteriormente deferida, a defesa formulou, em 26/03/2026, pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com autorização para trabalho externo em São Bento do Una/PE. Relata que, em decisão proferida em 07/07/2026, o Juízo da execução determinou que a defesa complementasse o requerimento mediante apresentação de proposta de emprego, com indicação da função, regularização da atividade e horários de trabalho. Sustenta que a diligência foi cumprida em 09/07/2026, com a apresentação de proposta para o exercício da função de servente de pedreiro, de segunda-feira a sábado, das 7h às 17h, sem que, segundo afirma, tenha havido posterior pronunciamento judicial acerca do pedido. Alega, assim, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do requerimento, destacando que o paciente estaria atualmente em sua residência, submetido a monitoração eletrônica, sem definição precisa das condições materiais de cumprimento da pena e impossibilitado de exercer atividade laboral. Registra a defesa que já houve anterior impetração em favor do mesmo paciente, no Habeas Corpus nº 0002867-88.2026.8.17.9480, julgado prejudicado em razão da superveniente apreciação do requerimento então pendente, sustentando, contudo, que o presente writ se funda em alegada omissão posterior, surgida após o cumprimento da diligência determinada na decisão de 07/07/2026. Em sede liminar, requer seja determinado ao Juízo apontado coator que aprecie, no prazo de cinco dias, o pedido de semiaberto harmonizado com trabalho externo e, cumulativamente, seja provisoriamente autorizada a circulação do paciente no perímetro urbano de São Bento do Una/PE, de segunda-feira a sábado, das 7h às 17h, para o exercício da atividade de servente de pedreiro, mantidos o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica. É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se apresente manifesta e possa ser reconhecida de plano, mediante cognição sumária. No caso, a impetração está fundada, essencialmente, em alegada demora do Juízo da execução na apreciação de pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com autorização para trabalho externo, após o cumprimento, em 09/07/2026, de diligência determinada pela autoridade apontada coatora. Embora a situação narrada recomende pronta averiguação, os elementos apresentados, neste momento processual, não permitem aferir com segurança a situação executória atual do paciente, tampouco as razões pelas quais ainda não teria sido apreciado o requerimento defensivo. Com efeito, a própria impetração aponta aparente divergência entre a situação registrada no sistema de execução e aquela que, segundo a defesa, estaria ocorrendo concretamente, afirmando que informação anteriormente prestada indicava o paciente como recolhido no Centro de Ressocialização do Agreste, enquanto ele permaneceria, de fato, em sua residência, submetido a monitoração eletrônica. Nesse contexto, mostra-se prudente colher previamente esclarecimentos da autoridade apontada coatora, inclusive quanto à atual situação do paciente e ao estágio de apreciação do requerimento formulado na execução penal, antes de qualquer intervenção desta instância. De igual modo, a autorização provisória para exercício de trabalho externo, nos moldes pretendidos, importaria, em sede de cognição sumária, na definição de condições concretas de cumprimento da pena sem que estejam suficientemente esclarecidos os elementos da execução, providência que, por ora, não se mostra adequada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 11/04/2023, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, especialmente o disposto em seu art. 1º, §1º, considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo necessário o pedido de informações à autoridade apontada como coatora. Requisitem-se informações circunstanciadas à autoridade apontada como coatora, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida PV04

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