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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0004066-82.2026.8.17.2420 REQUERENTE: B. A. D. S. M. C. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): M. D. N. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248048057, conforme transcrito abaixo: "[...] Observo que os divorciandos pactuaram nos aspectos pontuais que interessam à causa, conforme acordo constante da petição inicial (ID 240631494), no sentido de que o casal teve 03 (três) filhos, K. H. d. M. C., nascido em 28/05/2009, P. G. d. M. C., nascido em 15/08/2014, e J. M. d. M. C., nascido em 31/10/2017, cuja guarda será compartilhada entre os genitores, com residência na casa da genitora, além de visitação e pagamento de pensão alimentícia pelo genitor na forma transacionada. Não há previsão de pagamento de alimentos entre os divorciandos e a divorcianda pretende voltar a utilizar o nome de solteira. Por outro lado, inviável a homologação da partilha do imóvel e do veículo descritos na petição inicial, ante a inexistência de documentos que identifiquem os respectivos bens, mormente considerando que os requerentes declararam que o veículo foi registrado em nome de terceiro e que o imóvel sequer possui registro imobiliário. Assim, com as ressalvas supramencionadas, nada obsta a homologação do acordo, e à decretação do divórcio, pondo fim aos deveres recíprocos do casamento. Posto isso, homologo parcialmente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme cláusulas constantes no ID 240631494 (exceto no tocante à partilha de bens), e julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de B. A. D. S. MOURA CAMPELO e M. D. N. CAMPELO, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, o que faço com base nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal e 1.571 do Código Civil. A divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, B. A. D. SILVA MOURA. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% para cada (CPC, art. 90, § 2º). Todavia, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º). Sem honorários de sucumbência. '[...] " CAMARAGIBE, 10 de setembro de 2026. BRENDON CEZAR MOURA DA MOTA Diretoria Reg. da Zona da Mata