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TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 0004065-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1005760-46.2024.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Obrigações - V.C.G. - - R.C.G. - V.C.R.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vinicius Cardoso Galenti e Rosely Cardoso Galenti em face de Vinicius Canteiro Rodrigues da Silva, destinado à satisfação das verbas sucumbenciais fixadas no processo nº 1005760-46.2024.8.26.0009, compreendidas a restituição das custas e despesas processuais adiantadas pelos exequentes e os honorários advocatícios. Após impugnação do executado, o débito foi fixado em R$ 92.360,31 (fl. 67). No curso da execução, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0061504-61.2024.8.26.0100, a recair sobre o crédito de titularidade do executado naquele feito, até o limite de R$ 93.849,16 (fl. 164). Às fls. 203/204, os exequentes requereram o prosseguimento da execução pelo saldo que reputam remanescente, após considerarem os créditos existentes entre as partes nos processos correlatos. É o que importa relatar. Decido. Os abatimentos considerados pelos exequentes para apuração do saldo remanescente não podem alcançar a integralidade do crédito executado nestes autos. Com efeito, o débito é composto por verbas de titularidades distintas. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo dos patronos da parte vencedora, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, enquanto o crédito referente ao reembolso das custas e despesas processuais pertence aos próprios exequentes, que promoveram o respectivo adiantamento. Por sua vez, no cumprimento de sentença nº 0061504-61.2024.8.26.0100, Vinícius Canteiro Rodrigues da Silva é credor de Vinicius Cardoso Galenti e Rosely Cardoso Galenti. Assim, eventual compensação entre os créditos existentes nos dois processos somente poderá abranger as obrigações recíprocas entre as próprias partes, nos termos do art. 368 do Código Civil. Os honorários sucumbenciais executados neste feito não podem ser utilizados para esse fim, pois pertencem aos patronos dos exequentes, que não figuram como devedores de Vinícius Canteiro Rodrigues da Silva no processo correlato. Ausente, portanto, quanto a essa verba, a necessária reciprocidade entre credor e devedor. Diversamente, o crédito relativo ao reembolso das custas e despesas processuais pertence a Vinicius Cardoso Galenti e Rosely Cardoso Galenti e poderá ser considerado para eventual compensação com o crédito de Vinícius Canteiro Rodrigues da Silva. Diante disso, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 5 dias, apresentem planilha atualizada e discriminada do débito, com indicação separada dos valores correspondentes aos honorários advocatícios e às custas e despesas processuais, excluindo-se os honorários do montante considerado para fins de compensação. Após, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 dias. Quanto à petição de fls. 216/218, verifico que os requerimentos nela formulados se referem ao cumprimento de sentença nº 0061504-61.2024.8.26.0100 e não guardam pertinência com a posição processual das partes nestes autos. Intimado a prestar esclarecimentos, o executado permaneceu inerte. Deixo, portanto, de apreciar os pedidos de fls. 216/218. Na sequência, tornem os autos conclusos. - ADV: WANDERSON JHONATTAN DOURADO SILVA (OAB 398635/SP), WANDERSON JHONATTAN DOURADO SILVA (OAB 398635/SP), LUIZ GUSTAVO CARMON (OAB 285948/SP)
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