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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0004065-26.2025.8.16.0136 Processo: 0004065-26.2025.8.16.0136 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$121.897,96 Embargante(s): MARI CRISTINA CORDEIRO WILSON OLIVEIRA SANTOS WR TORNEARIA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por WR TORNEARIA LTDA., MARI CRISTINA CORDEIRO SANTOS e WILSON OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0001399-52.2025.8.16.0136, sustentando, em síntese: a) a execução originária foi proposta para cobrança da quantia de R$ 135.965,01, atualizada até 07/05/2025, e está fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 17/08/2022, no valor original de R$ 146.652,09, com vencimento final previsto para 17/02/2027; b) a instituição financeira considerou configurado o inadimplemento a partir de 17/08/2024 e promoveu o vencimento antecipado da obrigação; c) incidência do Código de Defesa do Consumidor; d) inexigibilidade do título por ausência de demonstrativo de débito válido e completo; e) ausência de regular constituição em mora; f) cobrança cumulativa e capitalizada de encargos; g) inadequada imputação das amortizações; h) excesso de execução no valor de R$ 14.067,05, sendo que o saldo correto corresponderia a R$ 121.897,96; i) pugnaram pela procedência do pedido. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.11). No mov. 13.1, foram deferidos, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferido o pedido de efeito suspensivo e recebidos os embargos para discussão. O embargado apresentou impugnação no mov. 17.1, defendendo: a) preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa e a gratuidade; b) no mérito, a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a suficiência do demonstrativo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a constituição automática da mora, a regularidade dos encargos e a inexistência do excesso apontado; c) que a taxa remuneratória ajustada foi de 2,19% ao mês e 29,688% ao ano e que o cálculo dos embargantes adotou metodologia incompatível com as condições contratuais. Os embargantes manifestaram-se no mov. 22.1, reiterando as teses da inicial e requerendo prova documental complementar e perícia contábil, enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide no mov. 26.1. Pela decisão saneadora de mov. 29.1, foram rejeitadas a preliminar de inépcia e a impugnação ao valor da causa; mantida, por ora, a assistência judiciária gratuita; afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e estabelecida a distribuição do ônus probatório. Foram fixados como pontos controvertidos a suficiência do demonstrativo, a constituição em mora, a regularidade dos encargos, a existência de excesso e o montante efetivamente devido. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental complementar e postergada para eventual fase de liquidação a prova pericial contábil. Em cumprimento à determinação judicial, o embargado apresentou, nos movs. 32.1 e 32.2, demonstrativo complementar da conta vinculada. O documento registra juros remuneratórios de 2,190% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, além dos lançamentos posteriores e da evolução do saldo devedor. A parte embargante impugnou a documentação no mov. 38.1, sustentando que o demonstrativo não permitiria reconstruir integralmente a evolução do débito e não esclareceria suficientemente o tratamento das amortizações e a base de incidência dos encargos. No mov. 40.1, foram recebidos os documentos e a respectiva impugnação, afastada a aplicação automática do artigo 400 do Código de Processo Civil, encerrada a instrução e determinada a apresentação de alegações finais. Em alegações finais, no mov. 43.1, os embargantes reiteraram o pedido de extinção da execução por ausência de liquidez e de constituição em mora ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e a fixação do débito em R$ 121.897,96. O embargado, no mov. 46.1, reiterou a suficiência dos documentos, a mora automática, a regularidade da capitalização dos juros remuneratórios e a inconsistência da metodologia utilizada no cálculo dos embargantes, requerendo a total improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares referentes à inépcia da inicial, ao valor da causa e à incidência do Código de Defesa do Consumidor foram apreciadas na decisão saneadora de mov. 29.1, não havendo fato superveniente que justifique sua reapreciação. Permanece afastada, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A contratação foi realizada pela pessoa jurídica para reorganização de passivo relacionado à atividade empresarial, sem demonstração concreta de vulnerabilidade excepcional capaz de atrair a teoria finalista mitigada. A distribuição do ônus da prova permanece regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Também não foram apresentados elementos novos e objetivos capazes de infirmar a situação econômica considerada nas decisões anteriores. Por isso, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida aos embargantes, sem prejuízo do regime de suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência. A produção de prova pericial foi postergada na decisão saneadora para eventual fase de liquidação. Posteriormente, após a juntada do demonstrativo complementar, a instrução foi expressamente encerrada no mov. 40.1, sem impugnação processualmente eficaz capaz de modificar essa deliberação. Os documentos juntados permitem identificar a origem da obrigação, a taxa pactuada, os encargos de inadimplemento e o critério utilizado pelo embargado. A controvérsia remanescente reside, essencialmente, na qualificação jurídica desses encargos e na validade da metodologia apresentada por cada litigante. Além disso, o cálculo dos embargantes não aponta erro aritmético determinado, parcela paga e não abatida, lançamento inexistente ou emprego de taxa diversa daquela pactuada. Adota, em verdade, uma metodologia própria, consistente em atualizar os pagamentos pretéritos pela mesma taxa remuneratória do contrato. Não se mostra necessária, portanto, a realização de perícia contábil apenas para confirmar ou afastar uma metodologia cuja premissa jurídica pode ser examinada diretamente pelo Juízo. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II.I. Da certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário A execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição do artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004. Sua força executiva alcança o valor nela indicado ou o saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extrato elaborado conforme os critérios previstos no próprio título. No caso, não há controvérsia substancial quanto à celebração da Cédula de Crédito Bancário, ao recebimento do crédito ou à autenticidade da operação. Os próprios embargantes reconhecem a existência de saldo devedor, tanto que indicam como devido o montante de R$ 121.897,96. A execução originária foi instruída com o título e o demonstrativo de débito. Posteriormente, por força da decisão saneadora, o embargado apresentou o demonstrativo complementar do mov. 32.2, no qual constam as taxas utilizadas e os sucessivos lançamentos de juros remuneratórios, juros de mora e multa, com a evolução do saldo. A divergência entre as partes acerca da validade dos encargos ou da metodologia empregada não retira, por si só, a liquidez do título. Liquidez não se confunde com imutabilidade do valor indicado pelo credor. O título permanece líquido sempre que o montante puder ser apurado por cálculo aritmético a partir dos parâmetros nele previstos. Também não procede a argumentação fundada na expressão “na medida do possível”. Ela não corresponde a uma confissão de insuficiência documental, pois reproduz a redação empregada pelo próprio Juízo na decisão saneadora de mov. 29.1, ao determinar a apresentação do demonstrativo complementar. Não há, assim, fundamento para reconhecer a nulidade prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. II.II. Da constituição em mora e do vencimento antecipado Os embargantes sustentam que não foram previamente notificados acerca da mora e do vencimento antecipado da obrigação. A tese não prospera. Conforme dispõe o artigo 397, caput, do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito. A interpelação judicial ou extrajudicial prevista no parágrafo único daquele dispositivo é exigida quando não houver termo para o cumprimento. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário previa vencimentos determinados, e os próprios embargantes registraram que o banco apontou o inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 17/08/2024. A mora decorreu, portanto, da ausência de pagamento no vencimento, independentemente de prévia interpelação. Não se exige notificação destinada a constituir situação jurídica já produzida pelo inadimplemento da obrigação no termo contratualmente fixado. Consequentemente, não há irregularidade na incidência dos efeitos moratórios nem na aplicação da cláusula de vencimento antecipado decorrente do inadimplemento, a qual encontra-se devidamente prevista em contrato, estando, pois, ausente demonstração de condição contratual específica que subordinasse seus efeitos a prévia notificação. II.III. Dos juros remuneratórios O instrumento estabeleceu juros remuneratórios de 2,19% ao mês e 29,688% ao ano. Os embargantes não apresentaram parâmetro técnico idôneo demonstrando discrepância relevante entre a taxa contratada e aquela praticada no mercado para operação equivalente. Também não demonstraram circunstância excepcional relacionada ao risco da operação, ao custo de captação ou às garantias que evidenciasse vantagem exagerada. A simples circunstância de a taxa anual superar 12% não caracteriza abusividade, conforme orientação consolidada na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Não comprovada discrepância significativa em relação às taxas praticadas no mercado, não há fundamento para limitar ou substituir os juros remuneratórios contratados. II.IV. Da capitalização dos juros remuneratórios A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, a própria petição inicial reconhece que foram pactuados juros remuneratórios de 2,19% ao mês, capitalizados mensalmente. O demonstrativo complementar também identifica expressamente a periodicidade mensal. Além disso, a taxa anual de 29,688% é superior ao resultado da simples multiplicação da taxa mensal de 2,19% por doze, que corresponderia a 26,28%. A diferença evidencia a adoção da taxa efetiva anual e constitui indicação suficiente da pactuação da capitalização mensal. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE. DIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 2. Hipótese em que a Corte de origem verificou que houve pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Rever a conclusão da Corte local, nesse ponto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.214.517/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) (negritou-se) Desse modo, não há ilegalidade na capitalização mensal dos juros remuneratórios. II.V. Da incidência conjunta dos encargos de inadimplemento A parte embargante sustenta que a incidência conjunta de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual constituiria bis in idem. Não assiste razão aos embargantes. Os juros remuneratórios constituem remuneração pela disponibilização e utilização do capital. Os juros moratórios decorrem do atraso no cumprimento da obrigação. A multa contratual constitui cláusula penal decorrente do inadimplemento. Tratam-se, portanto, de encargos com fundamentos e funções distintas. A incidência dos juros remuneratórios durante o período de inadimplemento não os transforma em penalidade moratória. Enquanto o capital permanecer à disposição do mutuário e não for restituído, persiste a remuneração convencionada, sem prejuízo dos encargos decorrentes do atraso. No caso, não há cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, hipótese em que haveria vedação específica. O demonstrativo indica apenas juros remuneratórios contratados, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. A simples coexistência desses encargos não configura duplicidade, sobretudo porque os embargantes não demonstraram que uma mesma rubrica tenha sido cobrada duas vezes ou que tenha incidido encargo não previsto no contrato. Assim, não há fundamento para afastar os juros remuneratórios, os juros de mora ou a multa contratual. II.VI. Do alegado excesso de execução Nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante que alega excesso de execução declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. Os embargantes cumpriram formalmente essa exigência ao indicar como devido o valor de R$ 121.897,96 e apontar excesso de R$ 14.067,05. A apresentação formal do cálculo, contudo, não implica presunção de sua correção. O demonstrativo do mov. 1.3 adotou as seguintes premissas: a) atualização do principal de R$ 146.652,09 pela taxa de 2,19% ao mês, resultando em R$ 297.597,51; b) atualização das amortizações nominais de R$ 112.690,01 pela mesma taxa, elevando-as a R$ 175.699,55; e c) subtração dos valores assim atualizados, para alcançar o saldo de R$ 121.897,96. A metodologia não pode ser acolhida. Os pagamentos realizados durante a execução do contrato produzem a amortização do saldo na data em que efetuados. Uma vez imputado o pagamento, os encargos futuros deixam de incidir sobre a parcela abatida. Isso não significa, entretanto, que os valores pagos devam continuar sendo remunerados em favor do mutuário, mês a mês, pela taxa contratual destinada a remunerar o capital disponibilizado pela instituição financeira. A atualização retroativa das amortizações pela taxa remuneratória de 2,19% ao mês transforma os pagamentos pretéritos em aplicações financeiras fictícias em favor dos devedores, sem previsão contratual ou legal. Também não se mostra adequada a analogia com a correção monetária incidente na restituição de parcelas em contratos imobiliários rescindidos. Naquelas hipóteses, existe obrigação de devolver valores anteriormente recebidos, razão pela qual a correção monetária preserva o poder aquisitivo da prestação restituída. No presente caso, inexiste obrigação do banco de restituir as parcelas regularmente pagas. Houve apenas amortização progressiva de dívida válida. Ademais, os embargantes não individualizaram pagamento que tenha deixado de ser abatido, taxa aplicada em desconformidade com o instrumento, lançamento inexistente ou erro aritmético determinado na conta do credor. A conclusão de excesso decorre exclusivamente da metodologia de atualização das amortizações, cuja premissa foi afastada. A parte embargante não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar o fato modificativo ou extintivo do crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não comprovado o excesso de R$ 14.067,05, a pretensão subsidiária também deve ser rejeitada. II.VII. Da gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida no mov. 13.1 e mantida na decisão saneadora de mov. 29.1. A parte embargada não apresentou prova nova, concreta e conclusiva de alteração da capacidade econômica dos beneficiários. O simples fato de a empresa ter obtido crédito em momento anterior não demonstra disponibilidade financeira atual para suportar as despesas processuais. Mantenho, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de eventual revogação caso surjam elementos supervenientes que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por WR TORNEARIA LTDA., MARI CRISTINA CORDEIRO SANTOS e WILSON OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0001399-52.2025.8.16.0136, observados os termos do título e do demonstrativo apresentado pelo exequente. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e a ausência de instrução oral. Mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado aos autos de execução nº 0001399-52.2025.8.16.0136 e, promovam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito