2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004063-92.2026.4.05.8403 AUTOR: ANTONIA ENILZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL PAIXAO NETO - RN12200 ADVOGADO do(a) AUTOR: KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS - RN16705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 167965542) em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em razão da existência de demanda anteriormente ajuizada sob o nº 0006256-17.2025.4.05.8403 (Id. 166079681). Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, contradição e erro de premissa fática, pois não haveria identidade entre as causas de pedir das demandas. Afirma que a ação anterior discutia incapacidade decorrente de doença cardíaca, enquanto a presente demanda tem por objeto incapacidade relacionada a enfermidades ortopédicas da coluna vertebral, notadamente lombalgia não especificada (CID-10 M54.5) e transtorno de disco lombar e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M50.1). Alega, ainda, que a proximidade temporal entre as demandas não é suficiente para caracterizar coisa julgada, sobretudo diante da existência de quadro clínico distinto, requerendo o afastamento da extinção do feito e o regular prosseguimento da demanda, com a realização de perícia médica judicial. É o necessário a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis "contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", nos termos do art. 1.022 do CPC. Passo à análise dos aclaratórios. Assiste razão à parte embargante. A sentença embargada reconheceu a ocorrência de coisa julgada em razão da ação anteriormente ajuizada sob o nº 0006256-17.2025.4.05.8403. Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos evidencia que não há identidade entre as causas de pedir. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se a repetição de ação anteriormente ajuizada quando se reproduz demanda com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Embora as partes sejam as mesmas e ambas as demandas tenham por objeto benefício por incapacidade, os fundamentos médicos apresentados não são idênticos. No processo anterior, a pretensão estava fundada nos diagnósticos de hipertensão essencial (primária) (CID-10 I10), angina pectoris (CID-10 I20) e doença isquêmica crônica do coração (CID-10 I25). Já na presente demanda, o atestado médico apresentado (Id. 165823272) indica os diagnósticos de insuficiência cardíaca (CID-10 I50.9) e transtorno de disco cervical (CID-10 M50.1). Embora haja diagnóstico de natureza cardíaca em ambas as demandas, os diagnósticos indicados não são os mesmos, além de a presente ação também estar fundada em patologia da coluna cervical, inexistente na demanda anterior. Desse modo, não se verifica a identidade da causa de pedir necessária ao reconhecimento da coisa julgada. A mera existência de enfermidade cardíaca em ambos os processos, ou a proximidade temporal entre as demandas, não é suficiente para concluir pela reprodução da ação anteriormente ajuizada. A incapacidade laborativa deve ser aferida a partir do quadro clínico efetivamente apresentado e da respectiva repercussão sobre a capacidade para o trabalho, não sendo possível presumir que a nova pretensão reproduza aquela anteriormente apreciada apenas pela existência de diagnóstico pertencente à mesma área médica. Assim, a sentença embargada partiu de premissa fática equivocada ao reconhecer a existência de coisa julgada sem que estivesse demonstrada a necessária identidade entre as causas de pedir. O acolhimento dos embargos, portanto, impõe efeitos infringentes, para afastar a coisa julgada e desconstituir a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, permitindo o regular prosseguimento da demanda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) afastar o reconhecimento da coisa julgada em relação ao processo nº 0006256-17.2025.4.05.8403; b) desconstituir a sentença embargada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito; c) determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia médica judicial requerida pela parte autora e posterior análise dos demais requisitos necessários ao julgamento do pedido; d) manter os demais atos processuais já praticados que não sejam incompatíveis com esta decisão. Intimem-se. Após, cumpra-se. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente.