2026-09-16 · TJRJ
Tendo em vista a perda do interesse de agir decorrente da extinção do processo nº 0003363-81.1997.8.19.0037 e a inércia do exequente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 85, § 10, aplicado por analogia, ambos do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida/que ora concedo (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC). Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor (artigo 85, caput e § 10, ambos do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida/que ora concedo (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC). À serventia para promover eventual retirada de restrição judicial. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.