2026-09-16 · TJSP
Processo 0004060-38.2011.8.26.0452 (452.01.2011.004060) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da Estância Turística de Piraju - José Maximiano de Oliveira - Gimais Gestão e Administração Ltda - Vistos, Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Piraju em face de José Maximiano de Oliveira. Peticiona, na qualidade de terceira interessada, a empresa GIMAIS GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, apresentando exceção de pré-executividade e alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 249/274). A Exequente, em sua réplica, bate-se pela inadequação da via eleita, bem como que a execução não está prescrita (fls. 314/317). É o relatório. A preliminar de ilegitimidade, argida pelo exequente, não merece prosperar. Muito embora a exceção de pré-executividade seja um instrumento utilizado pelo executado, a jurisprudência consolidada do STJ admite seu manejo por terceiros que comprovem nítido interesse jurídico na lide, notadamente quando seus bens são afetados ou ameaçados pela execução forçada. Conforme tese firmada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp nº 2.095.052/MS, "não há impedimento para que terceiros interessados ajuízem execeção de pré-executividade", desde que a matéria invocada seja de ordem pública (que pode ser apreciada de ofício pelo juíz) e prescinda de dilação probatória. O peticionamento por terceiro, baseado em questão meramente de direito, prestigia a celeridade e a economia processual, evitando o ajuizamento desnecessário de ação autônoma. Portanto, configurado o interesse jurídico do terceiro, admito o processamento do incidente. No mérito, os argumentos do terceiro interessado devem ser acolhidos. Compulsando detidamente os autos, observo que o executado nunca foi formalmente citado. Muito embora tenha sido expedida a carta de citação (fls. 117), esta nunca foi postada, por ausência do pagamento da taxa respectiva. Observo, também, que o executado, em 24 de setembro de 2012, formalizou acordo para pagamento parcelado da dívida (fls. 139), sem, contudo, a assistência de um advogado. Posto isso, tem-se que o regular chamamento do réu ao processo, por meio da citação pessoal, é pressuposto de existência e validade do processo, indispensável para a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. O parágrafo primeiro do artigo 239, do CPC, prevê o suprimento do vício pelo comparecimento espontâneo do réu. Todavia, tal hipótese requer a intenção inequívoca de integrar o polo passivo para deduzir defesa técnica. No caso em apreço, o executado limitou-se a subscrever termo de acordo de parcelamento, sem estar acompanhado de procurador legalmente constituído nos autos. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a controvérsia em casos idênticos, assentando que o ato conciliatório, desprovido de capacidade postulatória, não convalida a falta de citação. A respeito do caso, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO . PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1 . A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1394186 MT 2013/0229188-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 535 E 458 DO CPC - CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INOCORRÊNCIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADA. - Não há ofensa aos Arts. 458 e 535 do CPC, se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. - A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação.- Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação . - Não há divergência jurisprudencial entre arestos que resolveram situações díspares (CPC; Art. 541, par. único). (REsp 600.866/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. em 20.3.2007, DJ 14.5.2007) A razão de decidir dos precedentes, reside no fato de que o devedor desassistido carece de discernimento técnico-processual sobre os prazos de defesa e as consequências da lide. A transação reflete apenas a tentativa de autocomposição, não suprindo o ato solene da citação. Não se descura que a ausência de citação constitui matéria de ordem pública. Estamos diante, então, de uma prescrição ordinária, que ocorre quando a demora para realizar a citação decorre da inércia exclusiva da Fazenda Pública e não por culpa dos mecanismos do judiciário. Como se não bastasse a impossibilidade de regularização do polo passivo no presente momento processual, já que o executado é falecido (vide certidão de óbito na página 292/293), considerando o entendimento firmado pelo c. STJ 1393, é de se anotar que não houve a efetivação da citação da parte ré nos presentes autos, fato que se perpetra até o presente momento, ou seja, mais de 15 anos após o ajuizamento da presente demanda, o que não pode ser olvidado pelo presente Juízo, já que clara é a manifestação da preclusão temporal à pretensão do credor ante a evidente afronta ao disposto no art. 174 do CTN. Volvendo ao caso concreto, observo que, desde a determinação de citação, em 25 de julho de 2011 (página 116), até a petição datada de 03 de setembro de 2019 (página 163), limitou-se a exequente a juntar acordos subscritos por diversas pessoas e pedir sobrestamento do feito, sem nenhuma providência prática com a finalidade de suprir a ausência de citação do executado. O Tema 568 do STJ define que a prescrição só é interrompida por uma citação válida ou por uma penhora efetiva de bens, o que não ocorreu nos autos dentro do prazo fatal da prescrição, expressamente previsto no artigo 174 do CTN. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, CPC, pela ocorrência da prescrição. Sem condenação ao pagamento das despesas processuais, pois isento o Município. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não apresentada manifestação pelo Executado. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), ANA FLÁVIA FRANCO PEREIRA GALDINO VALIN (OAB 478935/SP), MATHEUS CAMPOS MUNHOZ (OAB 265790/RJ)