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0004058-71.2026.8.17.9480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0004058-71.2026.8.17.9480 Paciente: JOSÉ HENRIQUE BRANDÃO RAMALHO SOBRINHO Impetrantes: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES e LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAÚJO Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU/PE Processo criminal originário nº: 0004328-80.2025.8.17.2480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por FLAVIANO DA GAMA FERNANDES e LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAÚJO, em favor de JOSÉ HENRIQUE BRANDÃO RAMALHO SOBRINHO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da Ação Penal nº 0004328-80.2025.8.17.2480. Narram os impetrantes que o paciente se encontra preso preventivamente desde 2 de junho de 2025, no contexto da denominada Operação Obscurus, deflagrada para apuração de suposta atuação de grupo voltado à prática de crimes na região de Caruaru/PE. Sustentam que a prisão teria sido decretada, entre outros elementos, a partir de movimentações financeiras reputadas atípicas e de Relatório de Inteligência Financeira – RIF nº 90016.131.8879.11111. A defesa relata que anteriormente impetrou o Habeas Corpus nº 0004044-24.2025.8.17.9480, no qual teria sido discutida a regularidade da obtenção do referido RIF. Afirma que, naquela oportunidade, prevaleceu a compreensão de que o relatório teria sido regularmente obtido em procedimento investigativo formalmente instaurado. A presente impetração, contudo, funda-se em alegado fato novo documental. Segundo os impetrantes, após a audiência de instrução realizada em 3 de agosto de 2026, foram juntados documentos que demonstrariam que o RIF nº 90016.131.8879.11111 foi elaborado em 13 de junho de 2023, mediante requisição direta da autoridade policial, no âmbito de procedimento preliminar de verificação, enquanto a investigação formal somente teria sido instaurada em 25 de julho de 2024. A defesa sustenta, assim, que a premissa fática considerada no julgamento do habeas corpus anterior teria sido infirmada por documentação posteriormente conhecida. A partir disso, alega a ilicitude da requisição direta do relatório de inteligência financeira e das provas dela derivadas, invocando o art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal e precedentes dos Tribunais Superiores acerca dos limites do compartilhamento de informações financeiras. Requer, nessa perspectiva, o desentranhamento do RIF e dos elementos probatórios que dele decorreram. Em outra vertente, sustenta a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta da prisão preventiva, ao argumento de que a segregação cautelar foi decretada em 2 de junho de 2025, com referência a fatos pretéritos ocorridos entre 2021 e 2023, sem indicação de elementos atuais aptos a demonstrar a persistência do periculum libertatis. Afirma, ainda, que decisões posteriores teriam mantido a custódia mediante reprodução dos fundamentos originários. A defesa aduz, ademais, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de mencionar sentença absolutória anteriormente proferida em seu favor pelo Tribunal do Júri da Comarca de Natal/RN. Argumenta também que, no curso da ação penal, houve revogação da prisão preventiva de corrés, circunstância que, em sua compreensão, evidenciaria a desproporcionalidade da manutenção da custódia do paciente. Defende, subsidiariamente, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica. Em sede liminar, requer o imediato desentranhamento do RIF nº 90016.131.8879.11111 e dos elementos dele derivados, bem como a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, admitida subsidiariamente a imposição de cautelares diversas. No mérito, postula a confirmação da medida. É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, cabível quando o constrangimento ilegal se revela de plano, mediante exame sumário dos elementos constantes dos autos. No caso, não vislumbro, neste momento processual, ilegalidade manifesta que justifique o deferimento da medida de urgência. A defesa sustenta, em síntese, a existência de fato novo documental relacionado à forma de obtenção do Relatório de Inteligência Financeira – RIF nº 90016.131.8879.11111, a partir do qual pretende o reconhecimento da ilicitude do elemento informativo e das provas dele decorrentes. Sustenta, ainda, ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, além da suficiência de medidas cautelares diversas. Nesse sentido, a aferição da repercussão da documentação indicada pela defesa sobre a regularidade da prova, bem como sobre os fundamentos da prisão preventiva, demanda exame mais detido do contexto fático-processual, providência que não se compatibiliza com a cognição sumária própria desta fase. Do mesmo modo, as alegações referentes à ausência de contemporaneidade, às condições pessoais favoráveis e à possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, à primeira vista, não evidenciam situação de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a imediata revogação da custódia, recomendando-se que sejam apreciadas de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito. Assim, sem prejuízo de reexame após a regular formação da cognição, não se encontram presentes, por ora, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando o disposto na Recomendação Conjunta nº 01, de 11/04/2023, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, entendo desnecessário o pedido de informações à autoridade apontada como coatora, haja vista que o acesso às informações na ação de origem está disponível para consulta através do Sistema PJe. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida PV04

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