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0004057-85.2024.8.16.0200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0004057-85.2024.8.16.0200 Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ARENA JD ESPORTES LTDA em face de RAFAEL GUSTAVO DEMARCHE. Compulsando os autos verifica-se que a reclamante, embora devidamente intimada a comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, quedou-se inerte, deixando de juntar os documentos solicitados no mov. 158.1. Portanto, deixou a reclamante de comprovar que seus sócios não são titulares de firma mercantil ou sócia de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma da lei complementar 123/2006, de 15/12/06, que dispõe no art. 4º, § 3º da lei complementar 123/2006, Estatuto Nacional da Microempresa. Ademais, deixou a reclamante de juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios financeiro ou qualquer outro documento que possa comprovar que a receita bruta da empresa não ultrapassa o limite estabelecido na lei. Nesse caso, a parte autora não regularizou a petição inicial, embora devidamente intimada para tanto, requisito indispensável determinado no art. 321 do CPC. Importante lembrar, que nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a pessoa jurídica para ingressar com ação perante os Juizados Especiais Cíveis deve apresentar a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte. Todavia, a reclamante ingressou com a presente demanda e não atendeu aos requisitos necessários a comprovar a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, pois não juntou todos os documentos necessários, mesmo tendo sido assinalado prazo para tanto, requisito indispensável determinados nos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, o presente caso se subsome à hipótese de indeferimento da petição inicial por não apresentação de documento indispensável à propositura da ação (art. 330, IV c/c arts. 321, parágrafo único, e 320, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 330, IV c/c arts. 321, parágrafo único, 320 e 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito

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