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TRF5 · 22ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / CRATEÚS PROCESSO: 0004057-12.2026.4.05.8104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FORTUNA CAMELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO BARBOZA MATOS - CE28410 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). CRATEÚS, 8 de setembro de 2026.
TRF5 · 22ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004057-12.2026.4.05.8104 AUTOR: ANTONIO FORTUNA CAMELO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO BARBOZA MATOS - CE28410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO: 0004057-12.2026.4.05.8104 AUTOR: ANTONIO FORTUNA CAMELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C I - Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - Fundamentação Trata-se de ação proposta contra o INSS, visando à concessão de benefício previdenciário conforme carta de indeferimento juntada aos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na petição inicial. Regularmente intimada para comparecer a Perícia Médica designada, a parte não compareceu ao ato, tampouco fez prova de motivo que pudesse justificar a impossibilidade do seu comparecimento. O art. 1º, da Lei 10.259/01 estabelece que as disposições da Lei 9.099/95 se aplicam aos Juizados Especiais Federais naquilo que não conflitar com o seu regime. Por isso, afigura-se aplicável, por analogia, ao presente caso, o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, que estabelece como conseqüência do não comparecimento do autor a qualquer das audiências a extinção do processo sem resolução do mérito. O comparecimento à perícia é ato personalíssimo do autor, assim como o comparecimento à audiência, de modo que a ausência injustificada deve receber a mesma sanção. Não pode o Poder Judiciário ficar à disposição de pessoas que demonstram desídia na defesa de seus direitos e desinteresse pela resolução de modo rápido e eficaz de seus conflitos. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro, do art. 51, da Lei nº. 9.099/95, aplicável à Lei nº. 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III - Dispositivo Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por não ter o autor comparecido a Perícia Médica, conforme aplicação analógica do inc. I do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. DANIEL GUERRA ALVES Juiz Federal da 22ª vara-SJCE CERTIDÃO - Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/01. Dou fé. NATANE CRISTINA BRAINER AMORIM DA SILVA Servidora
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