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Processo 0004056-38.2022.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

1) Proferida sentença redigida da forma adiante, veio a parte autora interpor embargos de declaração nas fls. 771/775. O embargante sustenta que a sentença foi omissa em relação ao alegado descumprimento da tutela anteriormente deferida, bem como quanto à negativação. De início, ressalta-se que a decisão de fl. 45 já havia arbitrado multa diária para a hipótese de descumprimento da tutela deferida, bem como apreciado a questão relativa à negativação, tendo referido entendimento sido posteriormente confirmado pela sentença de mérito. Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente apreciadas no curso da demanda e contempladas na sentença. O que se constata, assim, é que o embargante pretende, na verdade, a reforma ou alteração da sentença para o que não se presta a via instrumental utilizada. Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos. No mais: segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). Ademais, os embargos, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal. Importante ressaltar que tal posicionamento vem sendo acatado, também neste Egrégio Tribunal Fluminense, como se vê adiante. Agravo. Embargos de declaração. Não conhecimento. Interrupção do prazo recursal. Não há suspensão do benefício processual consubstanciado na interrupção do prazo recursal, quando os embargos de declaração, devidamente fundamentados e pertinentes deixam de ser conhecidos, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, como é o caso dos autos Provimento do recurso. (Agravo de instrumento 2002.002.05901, 18a Câmara Cível, relator, Desembargador Jorge Luiz Habib, j. 21/05/2002). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DESCRITOS NO ART.535 DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. Não sendo recebidos pelo Juízo monocrático, os embargos de declaração, que não atenderam os requisitos de admissibilidade, subjetivos ou objetivos, não se aplica a interrupção do prazo recursal, contida no art. 538 do CPC. Mas, apenas a sua suspensão, pois, do contrário, estaríamos incentivando o oferecimento de embargos extemporâneos, ou manejados com intuito procrastinatório, ou incabíveis, sob o benefício da interrupção do prazo. Hipótese na qual se constata a total impropriedade do recurso de apelação subsequente, dada sua intempestividade. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 2001.001.18543, 11a Câmara Cível, relator, Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 12.12.2001). Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal. Preclusa a presente, certifique a serventia, considerando o prazo recursal iniciado quando da intimação da sentença de mérito. P.I. 2) Certificada a regularidade das custas, expeça-se o competente mandado de pagamento dos valores caucionados nos autos pelo autor em favor DO RÉU ainda pendentes, com as cautelas de praxe. 3) Por fim, FICA VEDADO o depósito a partir desta data e posterior a sentença, eis que qualquer questão relacionada após a sentença deve ser discutida pelas próprias vias, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

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