Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004055-24.2026.8.26.0344/SP
EXEQUENTE: JOSE MANOEL SACCA
ADVOGADO(A): FABIANA VENTURA (OAB SP255130)
EXEQUENTE: FABIANA VENTURA
ADVOGADO(A): FABIANA VENTURA (OAB SP255130)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado.
A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados.
Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 20 dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004055-24.2026.8.26.0344/SP
EXEQUENTE: JOSE MANOEL SACCA
ADVOGADO(A): FABIANA VENTURA (OAB SP255130)
EXEQUENTE: FABIANA VENTURA
ADVOGADO(A): FABIANA VENTURA (OAB SP255130)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado.
A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados.
Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 20 dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se.