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Processo 0004053-97.2025.8.26.0438

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0004053-97.2025.8.26.0438 (processo principal 1007576-71.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Pan S/A - Maria Aparecida Bertocco Arruda - 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA BERTOCCO ARRUDA em face de BANCO PAN S/A, contra a sentença de fls. 46/48, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a transferência do montante bloqueado de R$ 694,50 em favor do exequente e julgou extinta a fase executiva com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante (fls. 51/54) a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que é beneficiária da gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento. Alega que, embora as penalidades processuais sejam exigíveis por força do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, a verba honorária decorrente da fase de cumprimento de sentença, fixada nos termos do art. 523, § 1º, no valor de R$ 63,14, possui natureza sucumbencial e sujeita-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para limitar o levantamento do exequente à quantia de R$ 631,36 e determinar a restituição do saldo remanescente de R$ 63,14. A certidão de fl. 55 atestou a tempestividade do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na espécie, assiste razão à embargante quanto à omissão relativa ao regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios da fase executiva em face de parte beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, a decisão de fls. 46/48 autorizou o levantamento da integralidade do valor bloqueado às fls. 30/32 (R$ 694,50), o qual, segundo a memória de cálculo apresentada pelo próprio exequente às fls. 20/21, compreende: a) o principal corrigido relativo à multa por litigância de má-fé (R$ 549,01); b) juros moratórios (R$ 27,45); c) multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (R$ 54,90); e d) honorários advocatícios de 10% da fase executiva (R$ 63,14). Ocorre que a gratuidade judiciária concedida à executada na fase de conhecimento abrange expressamente os honorários advocatícios, nos moldes do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, consoante estabelece o art. 98, § 3º, do diploma processual. Diferentemente das multas processuais cuja cobrança imediata é expressamente autorizada pelo art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, englobando tanto a penalidade por litigância de má-fé quanto a multa coercitiva do art. 523, § 1º , os honorários advocatícios decorrentes da inércia executiva possuem nítida feição sucumbencial e não escapam à regra de suspensão da exigibilidade decorrente da benesse concedida. Desse modo, inexistindo demonstração nos autos de que cessou a situação de hipossuficiência econômica da devedora, a execução deve ficar restrita às penalidades e seus consectários legais, perfazendo o montante exigível de R$ 631,36 (R$ 549,01 + R$ 27,45 + R$ 54,90), impondo-se a liberação do excedente de R$ 63,14 em favor da executada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e retificar o dispositivo da sentença de fls. 46/48, que passa a vigorar com a seguinte redação: a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 38/41; b) reconheço a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (R$ 63,14), com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Banco Pan S/A no valor de R$ 631,36 (seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), observados os dados bancários fornecidos às fls. 4 e 10; d) determino o desbloqueio e a restituição do saldo remanescente de R$ 63,14 (sessenta e três reais e quatorze centavos) em prol da executada Maria Aparecida Bertocco Arruda, intimando-a para que apresente o respectivo formulário MLE nos autos; e) com o levantamento dos valores, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP)

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