Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · CEJUSC Araucária - PRO CART - Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004053-20.2026.8.16.0025 Processo: 0004053-20.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE MARIA RODRIGUES Réu(s): FR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA Decisão 1. Recebo a emenda à inicial (movimento 30), observado que, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, “o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação”. 2. Paute-se audiência de conciliação (artigo 334 do Código de Processo Civil), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro Regional. Com a data e hora, intime-se o autor para participar. Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do diploma processual civil. 3. Na sequência, cite-se a ré para participar da audiência referida no item anterior, cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver autocomposição (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil). Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Observe-se o artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim, eventuais pedidos de cancelamento do ato, anteriores a citação, estão de plano indeferidos. Se pleiteado o cancelamento do ato, em tempo, pela ré, tendo havido manifestação anterior da autora no mesmo sentido, cancele-se independente de nova conclusão; observando-se, então, que o prazo de contestação está disciplinado no artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil: iniciar-se-á na data do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação. 5. Observe-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito6