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TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0004051-79.2026.8.17.9480 PACIENTES: Renato Gabriel Cavalcanti Alves e Thiago Lino da Silva IMPETRANTES: Carlos Eduardo Barros Machado, Yamuna Jaya Pereira da Silva e Jardel Victor Cavalcante Silva AUTORIDADE IMPETRADA: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE PROCESSO CRIMINAL ORIGINÁRIO Nº: 0000522-29.2026.8.17.5640 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de RENATO GABRIEL CAVALCANTI ALVES e THIAGO LINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE, que manteve a prisão preventiva dos pacientes nos autos da Ação Penal nº 0000522-29.2026.8.17.5640. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 02/07/2026, durante abordagem realizada por policiais da 8ª Delegacia de Repressão ao Narcotráfico, ocasião em que foram apreendidos, no interior do veículo em que se encontravam, substância entorpecente, balança de precisão, armas de fogo, munições e outros objetos relacionados à investigação. Em audiência de custódia realizada em 03/07/2026, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, sob o fundamento da existência de indícios de autoria, da materialidade delitiva e da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da suposta associação dos autuados para a prática de tráfico de drogas com utilização de armas de fogo. A denúncia foi posteriormente oferecida e recebida. Após o recebimento da peça acusatória, a defesa opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à apreciação de diversas petições anteriormente protocoladas. Os aclaratórios foram conhecidos, mas rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão que recebeu a denúncia e preservando-se a custódia cautelar dos acusados. Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da alegada ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e para a busca veicular, afirmando que a decisão impugnada teria validado a diligência apenas com base no resultado da apreensão. Alega, ainda, ilicitude das provas derivadas da busca, inexistência de individualização dos indícios de autoria em relação aos pacientes, insuficiência da fundamentação da prisão preventiva, ausência de análise das medidas cautelares diversas da prisão e ilegalidade na condução da ação policial, em razão da existência de laudos traumatológicos que apontariam lesões corporais recentes em alguns dos custodiados. Ao final, requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em habeas corpus por meio do qual a defesa pretende a imediata revogação da prisão preventiva dos pacientes, ao fundamento de que a custódia estaria lastreada em provas supostamente ilícitas e em decisão desprovida de fundamentação concreta. Em juízo de cognição sumária, contudo, não se evidenciam os pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva consignou, em tese, a presença da materialidade delitiva e de indícios de autoria, além de apontar elementos concretos relacionados à apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, balança de precisão, armas de fogo e munições, reputando tais circunstâncias suficientes para justificar, naquele momento processual, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo de origem enfrentou as teses defensivas e manteve a decisão anteriormente proferida, reafirmando os fundamentos da segregação cautelar. As alegações deduzidas na impetração, especialmente aquelas relativas à inexistência de fundada suspeita para a abordagem, à ilicitude da busca veicular, ao eventual desentranhamento das provas dela decorrentes, à alegada ausência de individualização da conduta dos pacientes e à suposta insuficiência da fundamentação da prisão preventiva, demandam exame aprofundado dos elementos constantes dos autos originários e das informações da autoridade apontada como coatora, providência incompatível com a cognição estrita própria da análise liminar. Também a alegação de irregularidades na atuação policial, fundada nos laudos traumatológicos produzidos após a prisão, exige melhor esclarecimento acerca das circunstâncias fáticas em que ocorreram as lesões apontadas, não sendo possível, nesta fase inicial, extrair conclusão segura acerca de eventual repercussão sobre a legalidade da custódia cautelar. Assim, embora a defesa apresente fundamentos que serão oportunamente apreciados quando do julgamento do mérito da impetração, não se verifica, por ora, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem em caráter liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 11/04/2023, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, especialmente o disposto em seu art. 1º, §1º, considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo necessário o pedido de informações à autoridade apontada como coatora. Requisitem-se informações circunstanciadas à autoridade apontada como coatora, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida PV04
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