Publicações do processo

0004051-43.2015.8.05.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Vara Crime, júri, Execuções Penais e Infância e Juventude [Homicídio Simples, Homicídio Qualificado] 0004051-43.2015.8.05.0154 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 4 de agosto de 2026, ÁS 08:00 nesta cidade e Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia, onde encontram-se presentes o MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito, presente o presentante do Ministério Público do Estado da Bahia Dr. André Luís Silva Fetal, presente Dr. Romulo Barreto OAB/BA nº 24.886, nomeado dativo para acompanhamento da presente audiência. Iniciada a instrução, colhido os depoimentos das testemunhas, Jackson Max Alves, Jardel Ramos Oliveira e Rafael Carvalho, ausente o réu Claudio Pereira dos Santos, bem como a testemunha Senhora Helda Clara dos Reis, feitas as manifestações realizadas mediante gravação digital (audiovisual), pela plataforma Teams, cujo link será juntado aos autos, servindo o presente termo de resumo dos atos praticados. Foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Cláudio Pereira dos Santos, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 124057631). Narrou a exordial acusatória que, no dia 30 de agosto de 2015, por volta das 03h20, na Rua Tarsílio do Amaral, bairro Florais Lêa, no município de Luís Eduardo Magalhães/BA, o denunciado teria desferido golpe de arma branca contra a vítima Gidinaldo Emanoel Ferreira, causando-lhe lesões corporais (ID 124057631). O auto de prisão em flagrante foi lavrado em 29 de agosto de 2015 (ID 124057633). A denúncia foi recebida preliminarmente em 21 de setembro de 2015 (ID 124057644). Subsequentemente, em decisão interlocutória proferida nos autos incidentais, concedeu-se ao acusado o benefício da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 124057651). Apertada a marcha processual, aportou ao feito a certidão de óbito da vítima Gidinaldo Emanoel Ferreira, falecida em 12 de setembro de 2015 (ID 124057655). Em razão do superveniente resultado morte, o Órgão de Execução do Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para reclassificar a conduta imputada ao réu para a infração penal prevista no artigo 121, caput, do Código Penal, em sua forma consumada (ID 124058659). O aditamento acusatório foi recebido pelo Juízo em 23 de maio de 2017 (ID 124058661). Citado pessoalmente (ID 124057645), o réu não apresentou resposta à acusação tempestivamente (ID 124057648). Nomeou-se defensor dativo, que ofereceu a peça defensiva com rol de testemunhas (ID 124058663). Posteriormente, o acusado constituiu advogado particular, que ingressou nos autos (ID 124058670). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de agosto de 2026, colheram-se os depoimentos das testemunhas de acusação Jackson Max Alves Gouveia, Jardel Ramos Oliveira e Rafael Carvalho Ferreira, todas Policiais Militares, as quais reportaram em Juízo não se recordar dos fatos investigados. A testemunha Helda Clara dos Reis não foi localizada pelo Oficial de Justiça (ID 568254632), tendo o Ministério Público requerido a dispensa de sua oitiva, o que foi deferido. O réu Cláudio Pereira dos Santos não foi localizado para intimação pessoal nos endereços constantes dos autos (ID 571047745), motivo pelo qual decretou-se a sua revelia, dando-se prosseguimento aos atos processuais na forma da legislação adjetiva penal. Em alegações finais orais, o Ilustre Representante do Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela impronúncia do acusado, sustentando a ausência de demonstração de indícios mínimos e suficientes de autoria delitiva colhidos sob o crivo do contraditório judicial. A Defesa Técnica, por sua vez, aderiu integralmente ao pleito ministerial, requerendo a impronúncia com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para prolação de decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu Cláudio Pereira dos Santos a prática do crime de homicídio simples consumado, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal. Como consabido, o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri desdobra-se em duas fases distintas. Na presente etapa do judicium accusationis, incumbe ao Magistrado examinar a admissibilidade da acusação, decidindo entre a pronúncia (artigo 413 do CPP), a impronúncia (artigo 414 do CPP), a absolvição sumária (artigo 415 do CPP) ou a desclassificação do delito (artigo 419 do CPP). Para a prolação da decisão de pronúncia, revela-se indispensável o convencimento da existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme leciona a norma do artigo 413 do Código de Processo Penal. Lado outro, prescreve o artigo 414 do Código de Processo Penal que, não se convencendo o julgador da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá, de forma fundamentada, impronunciar o acusado. Nesse diapasão, insta registrar que a reforma processual promovida pela Lei nº 11.690/2008 estabeleceu expressamente no artigo 155 do Código de Processo Penal a impossibilidade de o Magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Portanto, para a submissão do acusado ao Conselho de Sentença, exige-se lastro probatório mínimo produzido e ratificado em Juízo, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Analisando minudentemente o acervo probatório produzido no curso da instrução criminal, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo pericial do instrumento utilizado (ID 124057647) e pela certidão de óbito da vítima (ID 124057655). Contudo, no tocante aos indícios de autoria, a prova colhida sob o crivo do contraditório revelou-se inteiramente frágil e insuficiente para amparar a pronúncia do acusado. Com efeito, na audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de agosto de 2026, as testemunhas presenciais e os agentes públicos ouvidos não forneceram elementos constitutivos de convicção. Os Policiais Militares Jackson Max Alves Gouveia, Jardel Ramos Oliveira e Rafael Carvalho Ferreira afirmaram expressamente não se recordar dos fatos ocorridos no ano de 2015, haja vista o decurso do tempo e o expressivo volume de ocorrências por eles atendidas. Ademais, a testemunha Helda Clara dos Reis não foi encontrada para intimação pessoal nos endereços diligenciados pela Secretaria (ID 568254632), ensejando a desistência de sua oitiva pelo Órgão de Execução do Ministério Público. Por fim, o réu Cláudio Pereira dos Santos teve sua revelia decretada em razão de não ter sido localizado nos endereços cadastrados, restando inviabilizado o seu interrogatório judicial. O cenário fático-probatório consolidado em Juízo revela, portanto, a inexistência completa de elementos de prova colhidos no curso da instrução processual aptos a indicar a autoria atribuída ao réu. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não foram confirmados sob a garantia do devido processo legal, inviabilizando a admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a inexistência de indícios suficientes de autoria apurados em Juízo obsta a submissão do cidadão ao julgamento pelo Tribunal Popular, impondo-se a decisão de impronúncia: EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. Prova testemunhal. Pronúncia. PROVAS INSUFICIENTES. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão que não pronunciou o acusado por falta de indícios suficientes de autoria. 2. A decisão monocrática reconheceu a existência de prova judicializada e afastou a caracterização de depoimento indireto, mas concluiu que os elementos probatórios eram insuficientes para a pronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a existência de prova judicializada e afastou a caracterização de depoimento indireto deveria ter levado à pronúncia do acusado, ou se a análise da consistência dos indícios de autoria é prerrogativa do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de prova judicializada e a exclusão de depoimento indireto não são suficientes para a pronúncia, pois é necessário que os indícios de autoria sejam consistentes. 5. No caso, o Tribunal de origem estabeleceu moldura fática que o conduziu à conclusão de que a prova atinente à autoria se mostrou precária, incapaz de conferir a robustez mínima e necessária a uma pronúncia. Dissentir desse desfecho demandaria reexaminar provas, em medida que esbarra o óbice da Súmula nº 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de prova judicializada e a exclusão de depoimento indireto não levam automaticamente à pronúncia. 2. A análise da consistência dos indícios de autoria é prerrogativa do Tribunal de origem e não pode ser revista sem reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula nº 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.762/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.681.216/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Dessa forma, inexistindo prova judicializada bastante quanto aos indícios de autoria delitiva, o acolhimento do pleito de impronúncia formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia e reiterado pela Defesa é medida impositiva, cumprindo aplicar a regra inserta no artigo 414 do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que a decisão de impronúncia não faz coisa julgada material, de modo que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia contra o acusado caso surjam novas provas, nos termos do parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal. Por derradeiro, passa-se à análise da verba honorária devida ao defensor dativo. Diante da atuação imprescindível do advogado nomeado para o ato processual, Dr. Rômulo Souza, no patrocínio dos interesses do acusado hipossuficiente durante a audiência de instrução e julgamento, faz-se devida a arbitração de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado da Bahia, consoante o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Observando os parâmetros de zelo profissional, tempo exigido e complexidade da causa, fixa-se a verba honorária em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do Dr. Rômulo Souza, montante consentâneo com o trabalho desempenhado no âmbito do múnus público atribuído. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia e IMPRONUNCIO o acusado Cláudio Pereira dos Santos, qualificado nos autos, em relação à imputação da prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal. Ressalvo a possibilidade de formulação de nova denúncia contra o acusado enquanto não extinta a punibilidade, desde que surgidas novas provas, nos termos do artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para o ato, Dr. Rômulo Souza OAB/BA 24.886, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia, valendo a presente sentença como título executivo judicial. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado, observadas as formalidades legais prescritas nos artigos 370 e 420 do Código de Processo Penal. As partes abrem mão do prazo de recurso, de forma que os autos devem ser arquivados com baixa imediata. Luís Eduardo Magalhães/BA, 04 de agosto de 2026. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.