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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 0004050-38.2018.8.11.0008. TESTEMUNHA: CARLA DA SILVA VENANCIO GOMES TESTEMUNHA: VALDEIS PEREIRA CARDOSO, BENEDITA CORREIA PEREIRA, JOSE DOS REIS FERNANDES, FRANCISCA DE CARVALHO SILVA, AILTON CARLOS DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA, JOELMA ALVES PINHEIRO Vistos. Trata-se de impugnação à Nota Devolutiva apresentada por CARLA DA SILVA VENANCIO GOMES, no ID 231051576, em face da exigência formulada pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Barra do Bugres/MT, constante do ID 230709149, relativamente ao mandado expedido para registro da sentença de usucapião proferida nestes autos. A Nota Devolutiva consignou que, embora a ação tenha sido julgada em face de JOSÉ DOS REIS FERNANDES e GENY LIBERALLI FERNANDES, a matrícula nº 11.367 registra que estes haviam alienado o imóvel, ainda em 1993, a VALDEIS PEREIRA CARDOSO e BENEDITA CORRÊA PEREIRA, razão pela qual o Oficial reputou necessária a observância dos princípios da disponibilidade e da continuidade registral. A requerente sustenta, em síntese, que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e, por isso, não se submete à continuidade da cadeia dominial anterior, requerendo o afastamento da exigência. Decido. A impugnação merece acolhimento. A sentença de ID 163916926 julgou procedente o pedido de usucapião e declarou o domínio da autora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 11.367, tendo reconhecido a regularidade da relação processual e determinado a expedição do correspondente título para registro. O trânsito em julgado ocorreu em 26/08/2024. Embora a sentença tenha indicado José dos Reis Fernandes e Geny Liberalli Fernandes como integrantes do polo passivo, o histórico processual revela que a situação registral envolvendo Valdeis Pereira Cardoso e Benedita Correia Pereira não era desconhecida do Juízo. Com efeito, durante a tramitação do feito foram adotadas providências destinadas à localização dos titulares registrais. Certificou-se que Valdeis Pereira Cardoso residia na Bolívia e que Benedita Correia Pereira era falecida, tendo sido posteriormente expedido edital no qual ambos foram nominalmente identificados no polo passivo, com divulgação da existência da ação de usucapião. A questão ora submetida, contudo, não consiste em reexaminar a regularidade da relação processual já reconhecida pela sentença transitada em julgado, mas em definir se o registro da aquisição originária declarada judicialmente pode ser obstado com fundamento nos princípios da continuidade e da disponibilidade registral. A resposta é negativa. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, de modo que o domínio do usucapiente não decorre de transmissão realizada pelo proprietário anterior. A sentença declaratória reconhece situação jurídica formada pela posse qualificada exercida durante o período legal, não havendo sucessão derivada entre o titular tabular e o adquirente por usucapião. Por essa razão, os princípios da continuidade e da disponibilidade registral, nos moldes próprios das aquisições derivadas, não constituem fundamento idôneo, por si sós, para impedir o ingresso da sentença declaratória de usucapião no registro imobiliário. A própria Nota Devolutiva evidencia que a recusa decorreu precisamente da circunstância de o imóvel ter sido transferido, em 1993, a Valdeis Pereira Cardoso e Benedita Corrêa Pereira e de a sentença ter indicado outros requeridos, concluindo o Oficial pela necessidade de que a transferência se desse em face dos proprietários tabulares. Tal raciocínio, contudo, pressupõe aquisição derivada, o que não corresponde à natureza do título judicial apresentado. Ademais, este Juízo já havia consignado anteriormente que o título decorre de usucapião, e não de negócio jurídico translativo, determinando nova expedição de mandado para integral cumprimento da sentença. Assim, não se mostra legítima a recusa ao registro da sentença exclusivamente em razão de alegada ruptura da cadeia dominial ou da ausência de correspondência entre os titulares registrais e os nomes formalmente indicados no polo passivo da sentença, pois o título reconhece aquisição originária da propriedade e encontra-se acobertado pela coisa julgada. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de ID 231051576 e AFASTO a exigência constante da Nota Devolutiva de ID 230709149, especificamente quanto aos princípios da continuidade e da disponibilidade registral nela invocados. DETERMINO ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Barra do Bugres/MT que proceda ao registro da sentença declaratória de usucapião relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 11.367, observados os exatos limites do título judicial transitado em julgado. EXPEÇA-SE novo mandado, instruído com cópia: a) desta decisão; b) da sentença de ID 163916926; c) da certidão de trânsito em julgado de ID 167018670; e d) dos documentos técnicos que integram a identificação do imóvel, consignando expressamente que se trata de aquisição originária da propriedade por usucapião, não subordinada à continuidade dominial própria das transmissões derivadas. Eventual exigência registral diversa, de natureza estritamente formal e não abrangida pela presente decisão, deverá ser apresentada de forma individualizada e fundamentada. Quanto ao pedido de imposição de multa diária formulado no ID 231051576, INDEFIRO-O, por ora, por não se verificar, neste momento, resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas caso haja descumprimento superveniente. Comunicado o cumprimento pelo Registro de Imóveis, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as baixas e anotações de praxe. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT, datado e assinado digitalmente. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito (em Substituição Legal)