Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004050-22.2025.8.16.0083 Processo: 0004050-22.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.665,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Executado(s): BATISTERO & CIA LTDA Valdecir Jose Batistero DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO EVOLUA em face de BATISTERO & CIA LTDA e VALDECIR JOSÉ BATISTERO. A parte exequente, no mov. 183, reiterou o pedido de citação dos executados por edital, sob o fundamento de que foram infrutíferas as tentativas de localização e de citação pessoal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual, admissível quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar. Para sua realização, exige-se o prévio esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, conforme estabelece o art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, embora tenham sido realizadas diversas pesquisas e tentativas de citação, verifico que ainda existem endereços concretos localizados nos autos que não foram objeto de diligência específica. A consulta realizada por meio do SISBAJUD, juntada no mov. 56.1, indicou, entre outros, os seguintes endereços vinculados ao executado Valdecir José Batistero: a) Rua Gaspar Silveira Martins, nº 1004, Bairro Cristo Rei, Francisco Beltrão/PR, CEP 85.602-060; b) Rua Bela Vista, nº 224, Bairro Cango, Francisco Beltrão/PR, CEP 85.604-060. Embora tenha sido realizada tentativa de citação na Rua Gaspar Silveira Martins, a comunicação foi dirigida ao número 1010, conforme mov. 130, endereço distinto daquele de número 1004 indicado no SISBAJUD. Da mesma forma, a citação expedida no mov. 70 foi encaminhada à Rua Bela Vista, nº 224, em Caxias/MA, não equivalendo à tentativa no endereço situado no Bairro Cango, em Francisco Beltrão/PR. Além disso, a resposta da COPEL juntada no mov. 114.1 apontou endereço vinculado ao executado na Linha KM 30, complemento 651 511033, zona rural do Município de Enéas Marques/PR, CEP 85.630-000, sem que tenha sido expedida comunicação para esse local. Há, ainda, referência à localidade Linha Enéas Marques/KM 30 nos documentos contratuais juntados no mov. 1.8. Os endereços remanescentes estão diretamente vinculados à pessoa física. Contudo, o título executivo foi firmado pela executada BATISTERO & CIA LTDA, representada pelo coexecutado Valdecir José Batistero. Desse modo, sua localização poderá viabilizar, em atos distintos e individualizados, tanto sua citação pessoal quanto a citação da pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal. A circunstância recomenda que sejam expedidos mandados individualizados para os dois executados em cada um dos endereços ainda pendentes, evitando-se, neste momento, o emprego da citação ficta. Registre-se que a citação pessoal de Valdecir José Batistero, em nome próprio, não implicará automaticamente a citação da empresa. Para o aperfeiçoamento de ambas, deverão ser entregues contrafés próprias e lavradas certidões individualizadas, uma referente à pessoa física e outra referente à pessoa jurídica. Portanto, o pedido de citação por edital não comporta deferimento neste momento. 3. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado no mov. 183. 3.1. Expeçam-se mandados individualizados de citação dos executados nos endereços ainda não diligenciados, quais sejam: Rua Gaspar Silveira Martins, nº 1004, Bairro Cristo Rei, Francisco Beltrão/PR, CEP 85.602-060; Rua Bela Vista, nº 224, Bairro Cango, Francisco Beltrão/PR, CEP 85.604-060; Linha KM 30, complemento 651 511033, zona rural de Enéas Marques/PR, CEP 85.630-000. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito