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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004049-97.2025.8.26.0361/SP EXEQUENTE: OLIVIO GUIDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): LUIZ MARRANO NETTO (OAB SP195570) ADVOGADO(A): ANDRE JARDIM DE SIQUEIRA BRANCO (OAB SP303148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se, com urgência, NOVO MANDADO de reavaliação, remoção e depósito da cristaleira anteriormente penhorada (evento 111, DOC2), cumulado com ordem de reforço de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução. NOMEIO o exequente Olivio Guido dos Santos Silva, CPF n.º 295.017.598-81, como fiel depositário do bem penhorado evento 111, DOC2. Para resguardar a celeridade e a logística da diligência, DETERMINO que constem do mandado, de forma destacada, as seguintes observações direcionadas ao Oficial de Justiça: 1. A diligência será pessoalmente acompanhada pelo patrono do exequente, Dr. LUIZ MARRANO NETTO (OAB/SP nº 195.570), Telefone: (11) 99811-6003, E-mail: lmarrano@aasp.org.br. 2. Fica autorizada a comunicação direta do Sr. Oficial de Justiça com o referido advogado, com a finalidade de definir previamente a data, horário e a logística necessária (disponibilização de transporte, força braçal e meios de remoção), garantindo a imediata remoção do bem objeto de penhora (cristaleira), se localizado. 3. Caso a cristaleira não seja localizada ou seja insuficiente para a integral garantia da execução, deverá o Oficial de Justiça proceder, ato contínuo e no mesmo local, à penhora e avaliação de outros bens que guarnecem o estabelecimento produtivo da executada, observadas as ressalvas e impenhorabilidades legais. Autorizo, se necessário ao cumprimento do presente mandado, a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, nos termos do artigo 846, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se.
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