Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0004049-81.2026.8.26.0161 (processo principal 1001314-92.2025.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.H.P. - Em que pese as decisões anteriores sejam inteligíveis, diante da falta de compreensão da causídica na apresentação dos cálculos, passo a deliberar. A exequente pretende com o presente incidente o recebimento de verba honorária, decorrente da sentença de reconhecimento/ dissolução de união estável e partilha de bens, julgada parcialmente procedente. O MM Juiz, ao proferir a sentença, julgou parcialmente procedente, vindo reconhecer o acordo de partilha dos bens para que o veículo Chevrolet Celta, placa PUV8763, permanecesse com a autora, e o veículo Honda Civic, placa OAB6695, permanecesse com o requerido. Ao final, o magistrado, em razão da sucumbência reciproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% para cada, inclusive os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico que cada um obteve, que recairia sobre o valor dos dois veículos. O proveito econômico obtido na partilha de bens corresponde à vantagem financeira efetivamente recebida por cada parte após a divisão do patrimônio. A sucumbência recíproca ocorre quando autor e réu saem parcialmente vencedores e vencidos em um processo judicial. Em razão da sucumbência reciproca, deverá ocorrer a divisão de despesas, ou seja, as custas processuais são rateadas de forma proporcional entre as partes. No tocante aos honorários advocatícios, cada parte deve pagar os honorários do advogado da parte contrária proporcionalmente ao que perdeu, sendo vedada, inclusive, a compensação quando houver sucumbência parcial. O artigo 85, § 2º Código de Processo Civil dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). . § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)" Grifos nossos. Pois bem. No caso em comento, a advogada da parte autora deverá receber do réu proporcionalmente ao que ele perdeu, que no caso foi o veículo Chevrolet Celta, logo a patrona fará jus ao percentual de 10% sobre o valor do apontado automóvel (proveito econômico obtido). A patrona somente faria jus ao percentual de 10% sobre o valor dos dois veículos, caso o requerido saísse derrotado no processo e não fosse lhe garantido o direito à partilha dos bens (nenhum dos dois veículos). Diante do exposto, concedo o derradeiro prazo para que a parte exequente apresente a planilha de débito de acordo com norma processual civil, no prazo de 15(quinze) dias. Consigno, desde já, que eventual inconformismo em relação à decisão proferida deverá ser manifestado em grau de recurso. Intime-se. - ADV: SOLANGE HELENA PEREIRA (OAB 431964/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.