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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004049-20.2023.8.16.0079 Processo: 0004049-20.2023.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$5.917,55 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO GARANTICOOP INTEGRACAO Executado(s): ADRIANO ROCKER ALBINO ADRIANO ROCKER ALBINO - HIGIENIZAÇÃO 1) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Sociedade de Garantia de Crédito do Sudoeste do Paraná em face de Adriano Rocker Albino - Higienização e Adriano Rocker Albino, fundada em Cédula de Crédito Bancário, conforme petição inicial de mov. 1.1. Após a realização de pesquisas de endereço via sistema Sisbajud, cujos resultados foram juntados aos mov. 108.1 e 108.2, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de noventa dias ao mov. 120.1. O feito foi suspenso pelo prazo de um ano, conforme ato ordinatório de mov. 121.1 e certidão de mov. 122.0. Decorrido o prazo, a suspensão foi levantada ao mov. 123.0 e os autos vieram conclusos. Este Juízo proferiu decisão ao mov. 125.1, intimando a parte exequente para se manifestar sobre a aplicabilidade da Resolução número 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a extinção de execuções de baixo valor. A parte exequente manifestou-se ao mov. 128.1, sustentando a inaplicabilidade da referida resolução ao caso concreto, sob o argumento de que os executados ainda não foram citados e que não houve o esgotamento das diligências para sua localização. Ao final, requereu o prosseguimento do feito com a tentativa de citação nos endereços obtidos nas pesquisas anteriores. 2) Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente. A aplicação da Resolução número 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça pressupõe o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre os quais a não localização do devedor ou de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências cabíveis. No caso em apreço, constata-se que, embora tenham sido localizados novos endereços dos executados por meio das pesquisas de mov. 108, o processo foi suspenso logo em seguida, de modo que sequer foram expedidos mandados ou cartas de citação para as referidas localidades. Assim, resta evidente que não houve o esgotamento das tentativas de localização e citação dos devedores, o que afasta a incidência da referida resolução neste momento processual. Diante do exposto, afasto a aplicação da Resolução número 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça e determino o regular prosseguimento do feito. 3) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indique precisamente em quais endereços constantes do mov. 108 pretende a realização da citação, bem como comprove o recolhimento das respectivas custas para expedição do ato, sob pena de extinção. 4) Com a indicação e o recolhimento das custas, expeça-se o necessário para a citação dos executados. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito