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0004049-15.2017.5.10.0801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0004049-15.2017.5.10.0801 AGRAVANTE: DENNY LENNON SOUZA DE OLIVEIRA MARINHO AGRAVADO: ANGELITA LIMA DO NASCIMENTO PESSOA PROCESSO n.º 0004049-15.2017.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: DENNY LENNON SOUZA DE OLIVEIRA MARINHO Advogados: AMIRA NAZHAT SALEH - SP274809, TIAGO AIRES DE OLIVEIRA - TO2347, MICHEL JAIME CAVALCANTE - TO0006478 AGRAVADO: ANGELITA LIMA DO NASCIMENTO PESSOA Advogados: ELISANDRA JUCARA CARMELIN - TO3412, MURILO BRAZ VIEIRA - TO4863, KATIUSCIA DA SILVA ABREU - TO9788 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente, estabelecida na nova redação do art. 11-A da CLT, e aplicável no âmbito do processo laboral, conforme decidido pelo Tribunal Pleno deste Regional no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, com ressalvas deste Relator, exige prévia intimação do exequente para impulsionar a execução. No caso dos autos, não houve a referida intimação com a advertência legal pelo juízo condutor da execução, de modo que se mantém a decisão de origem que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo de petição conhecido parcialmente e não provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Substituta SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES, atuando na MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio da decisão às fls. 682/687 do PDF (ID. 84c40f8), acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo sócio executado para declarar a impenhorabilidade de bem de terceiro, afastando, contudo, a alegação de prescrição intercorrente. O sócio executado (DENNY LENNON SOUZA DE OLIVEIRA MARINHO) apresenta agravo de petição às fls. 694/700 do PDF (ID. 2e4cd9c), requerendo o reconhecimento do trânsito em julgado parcial quanto ao desbloqueio do imóvel de sua cônjuge e também a reforma do julgado para que seja declarada a prescrição intercorrente. Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 703/712 do PDF. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, mas apenas em parte, deixando de fazê-lo na fração em que o agravante requer: "A certificação do trânsito em julgado imediato quanto ao levantamento do CNIB no imóvel de Matrícula 295, capítulo incontroverso da decisão agravada" (fl. 699 do PDF). De início, esclareço ao agravante que não houve recurso da exequente quanto ao tema da constrição relativa ao imóvel, tendo, ainda, o juízo a quo determinado providências para a baixa na constrição do imóvel (despacho ao ID. 3642d1d). Logo, carece o agravante de interesse recursal no particular, por ausência de sucumbência no tema recorrido. Conheço parcialmente do agravo de petição. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT Conforme relatado, o juízo de origem rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, embora considerável o tempo decorrido, a exequente não foi previamente intimada de forma específica, com a advertência sobre as consequências de sua inércia (art. 11-A da CLT). O agravante pleiteia a reforma da decisão. Sustenta que a empresa devedora principal encerrou suas atividades em fevereiro de 2020 e que a exequente permaneceu inerte por mais de 5 anos, até instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em setembro de 2025. Defende que a exigência de um "despacho de advertência" cria uma "imprescritibilidade judicial" indevida, pugnando pela aplicação analógica do art. 921 do CPC e do Tema 390 do STF. Pois bem. Tratando-se de demanda que tramita na fase de execução para satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, discute-se a aplicação do instituto da prescrição intercorrente com espeque no art. 11-A da CLT. O impulsionamento do processo pelo juiz é uma decorrência da atividade judiciária, especialmente no Juízo Trabalhista em que atua fortemente o poder do Estado na busca da verdade real, no processo de conhecimento e na fase de execução. Por isso, mantido na íntegra pela reforma da Lei 13.467/2017 o disposto no art. 765 da CLT, outro procedimento não se pode tomar senão permitir ao juízo trabalhista na execução e também no processo de conhecimento o impulsionamento oficial, in verbis: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." Nem poderia ser diferente, porque o Processo Trabalhista se dedica especialmente à proteção do crédito trabalhista, sob o influxo da força do Estado, que se faz presente, na instrução do feito, pela busca da verdade real, e na execução, pelo impulso oficial, em face da necessidade de se atingir a satisfação do crédito trabalhista. Como corolário desse sistema foram instituídos vários convênios com órgãos públicos, em que se notabiliza o Sisbajud, pelo qual o Juízo Trabalhista age espontaneamente na satisfação do crédito trabalhista. A norma do art. 878 da CLT há de ser interpretada conjuntamente com aquela outra que se encontra no preceito supracitado, devendo ambas conformar-se em aplicação harmônica, histórica e finalística que venha se adequar aos fins e aos princípios do processo laboral. Aliás, não há confundir a iniciativa das partes na propositura da ação com o impulso oficial que se estabelece a partir do momento em que se instaura a instância. Quem melhor explica é Manoel Antônio Teixeira Filho, senão vejamos, in verbis: "Para reforçar o argumento de que a iniciativa da ação não se confunde com o impulso processual, lembremos que, enquanto a primeira é proibida pelo art. 2º do CPC, o segundo é consentido pela mesma norma legal. A definitiva separação dessas duas situações será realizada no item subsequente. Ficou demonstrado que o juiz não pode agir ex officio. Essa proibição estampada no art. 2º do CPC, contudo, deve ser entendida em seus estritos termos: ao juiz somente é vedado, por sua iniciativa, dar início ao processo. Sendo, porém, a prestação da tutela jurisdicional regularmente invocada pela parte ou pelo interessado, o juiz terá a iniciativa do impulso processual (idem). Destarte, conquanto o processo não se inicie ex officio, desenvolve-se por impulso oficial." Outrossim, o Processo do Trabalho é o instrumento legal usado pelo Estado à garantia do crédito previdenciário que decorre das verbas trabalhistas contempladas em suas sentenças, competência residual da Justiça do Trabalho que tem foro constitucional, e na qual incide fortemente o impulso oficial. Reza o art. 114, inciso VIII, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, com a redação que lhe deu a Emenda 45, litteris: "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;" Seria impróprio pensar que o crédito principal do Processo Trabalhista não estivesse sob o pálio da execução oficial, enquanto o seu acessório, o crédito previdenciário, assim estivesse contemplado. A norma do art. 878 da CLT deve ser interpretada de forma conjunta e harmônica com o ordenamento jurídico vigente que faz do crédito trabalhista mais especial que o crédito previdenciário, que faz do Juiz do Trabalho, no conhecimento e na fase de execução, senhor do impulso oficial, sendo certo que continua a vigorar o princípio da inércia em relação à ação, cuja propositura passa necessariamente pela vontade de seu autor. Em tal contexto, o art. 878 da CLT, mesmo após a reforma trabalhista empreendida pela Lei 13.467/2017, apesar de não eximir o exequente de sua responsabilidade pela busca da satisfação creditícia, deve assegurar uma efetiva prestação jurisdicional, fundada na premissa de que o crédito cobrado detém natureza alimentar. Também neste mesmo sentido leciona a Desembargadora Cilene Amaro Santos, em livro lançado em coautoria com outros profissionais do direito, Reforma Trabalhista Simplificada, no qual se ensina, in verbis: "Quando a parte está representada por advogado, ela é quem deve iniciar a execução, incumbindo ao juiz do trabalho o impulso oficial, ou seja, depois de iniciada, a execução prossegue com o impulso oficial, inclusive a instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 28 do CDC". Por consequência lógica da necessidade do Juízo impulsionar a execução, a prescrição intercorrente, estabelecida na nova redação do art. 11-A da CLT, não incide nas hipóteses em que não são encontrados bens do devedor. Embora tenha ressalvas de entendimento pessoal, o certo é que o Tribunal Pleno, por maioria de votos, decidiu em sentido contrário ao aprovar a seguinte tese no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000: "I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; e II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente." Logo, para que a prescrição intercorrente seja declarada, é essencial que a parte exequente tenha sido intimada especificamente para cumprir uma determinação judicial, sem o que não é possível a contagem do prazo e a aplicação da prescrição, garantindo-se assim o devido processo legal. No presente caso, conforme pontuado com acerto na decisão recorrida, embora haja um interregno temporal, não houve a prolação de despacho anterior ordenando que a exequente indicasse meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de incidência do art. 11-A da CLT. Não há que se falar em inconstitucionalidade da exigência de advertência (IN nº 41/2018 do TST) ou em aplicação analógica da Lei de Execução Fiscal ou do CPC em detrimento da norma trabalhista específica. O § 1º do art. 11-A da CLT é hialino ao dispor que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". E inexistindo descumprimento de determinação judicial específica, não se perfectibiliza o suporte fático para a contagem do prazo. Por tais fundamentos, não há que se falar em reconhecimento de prescrição intercorrente. Nego provimento ao recurso. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Segunda Turma do egr. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENNY LENNON SOUZA DE OLIVEIRA MARINHO

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0004049-15.2017.5.10.0801 AGRAVANTE: DENNY LENNON SOUZA DE OLIVEIRA MARINHO AGRAVADO: ANGELITA LIMA DO NASCIMENTO PESSOA PROCESSO n.º 0004049-15.2017.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: DENNY LENNON SOUZA DE OLIVEIRA MARINHO Advogados: AMIRA NAZHAT SALEH - SP274809, TIAGO AIRES DE OLIVEIRA - TO2347, MICHEL JAIME CAVALCANTE - TO0006478 AGRAVADO: ANGELITA LIMA DO NASCIMENTO PESSOA Advogados: ELISANDRA JUCARA CARMELIN - TO3412, MURILO BRAZ VIEIRA - TO4863, KATIUSCIA DA SILVA ABREU - TO9788 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente, estabelecida na nova redação do art. 11-A da CLT, e aplicável no âmbito do processo laboral, conforme decidido pelo Tribunal Pleno deste Regional no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, com ressalvas deste Relator, exige prévia intimação do exequente para impulsionar a execução. No caso dos autos, não houve a referida intimação com a advertência legal pelo juízo condutor da execução, de modo que se mantém a decisão de origem que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo de petição conhecido parcialmente e não provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Substituta SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES, atuando na MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio da decisão às fls. 682/687 do PDF (ID. 84c40f8), acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo sócio executado para declarar a impenhorabilidade de bem de terceiro, afastando, contudo, a alegação de prescrição intercorrente. O sócio executado (DENNY LENNON SOUZA DE OLIVEIRA MARINHO) apresenta agravo de petição às fls. 694/700 do PDF (ID. 2e4cd9c), requerendo o reconhecimento do trânsito em julgado parcial quanto ao desbloqueio do imóvel de sua cônjuge e também a reforma do julgado para que seja declarada a prescrição intercorrente. Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 703/712 do PDF. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, mas apenas em parte, deixando de fazê-lo na fração em que o agravante requer: "A certificação do trânsito em julgado imediato quanto ao levantamento do CNIB no imóvel de Matrícula 295, capítulo incontroverso da decisão agravada" (fl. 699 do PDF). De início, esclareço ao agravante que não houve recurso da exequente quanto ao tema da constrição relativa ao imóvel, tendo, ainda, o juízo a quo determinado providências para a baixa na constrição do imóvel (despacho ao ID. 3642d1d). Logo, carece o agravante de interesse recursal no particular, por ausência de sucumbência no tema recorrido. Conheço parcialmente do agravo de petição. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT Conforme relatado, o juízo de origem rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, embora considerável o tempo decorrido, a exequente não foi previamente intimada de forma específica, com a advertência sobre as consequências de sua inércia (art. 11-A da CLT). O agravante pleiteia a reforma da decisão. Sustenta que a empresa devedora principal encerrou suas atividades em fevereiro de 2020 e que a exequente permaneceu inerte por mais de 5 anos, até instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em setembro de 2025. Defende que a exigência de um "despacho de advertência" cria uma "imprescritibilidade judicial" indevida, pugnando pela aplicação analógica do art. 921 do CPC e do Tema 390 do STF. Pois bem. Tratando-se de demanda que tramita na fase de execução para satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, discute-se a aplicação do instituto da prescrição intercorrente com espeque no art. 11-A da CLT. O impulsionamento do processo pelo juiz é uma decorrência da atividade judiciária, especialmente no Juízo Trabalhista em que atua fortemente o poder do Estado na busca da verdade real, no processo de conhecimento e na fase de execução. Por isso, mantido na íntegra pela reforma da Lei 13.467/2017 o disposto no art. 765 da CLT, outro procedimento não se pode tomar senão permitir ao juízo trabalhista na execução e também no processo de conhecimento o impulsionamento oficial, in verbis: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." Nem poderia ser diferente, porque o Processo Trabalhista se dedica especialmente à proteção do crédito trabalhista, sob o influxo da força do Estado, que se faz presente, na instrução do feito, pela busca da verdade real, e na execução, pelo impulso oficial, em face da necessidade de se atingir a satisfação do crédito trabalhista. Como corolário desse sistema foram instituídos vários convênios com órgãos públicos, em que se notabiliza o Sisbajud, pelo qual o Juízo Trabalhista age espontaneamente na satisfação do crédito trabalhista. A norma do art. 878 da CLT há de ser interpretada conjuntamente com aquela outra que se encontra no preceito supracitado, devendo ambas conformar-se em aplicação harmônica, histórica e finalística que venha se adequar aos fins e aos princípios do processo laboral. Aliás, não há confundir a iniciativa das partes na propositura da ação com o impulso oficial que se estabelece a partir do momento em que se instaura a instância. Quem melhor explica é Manoel Antônio Teixeira Filho, senão vejamos, in verbis: "Para reforçar o argumento de que a iniciativa da ação não se confunde com o impulso processual, lembremos que, enquanto a primeira é proibida pelo art. 2º do CPC, o segundo é consentido pela mesma norma legal. A definitiva separação dessas duas situações será realizada no item subsequente. Ficou demonstrado que o juiz não pode agir ex officio. Essa proibição estampada no art. 2º do CPC, contudo, deve ser entendida em seus estritos termos: ao juiz somente é vedado, por sua iniciativa, dar início ao processo. Sendo, porém, a prestação da tutela jurisdicional regularmente invocada pela parte ou pelo interessado, o juiz terá a iniciativa do impulso processual (idem). Destarte, conquanto o processo não se inicie ex officio, desenvolve-se por impulso oficial." Outrossim, o Processo do Trabalho é o instrumento legal usado pelo Estado à garantia do crédito previdenciário que decorre das verbas trabalhistas contempladas em suas sentenças, competência residual da Justiça do Trabalho que tem foro constitucional, e na qual incide fortemente o impulso oficial. Reza o art. 114, inciso VIII, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, com a redação que lhe deu a Emenda 45, litteris: "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;" Seria impróprio pensar que o crédito principal do Processo Trabalhista não estivesse sob o pálio da execução oficial, enquanto o seu acessório, o crédito previdenciário, assim estivesse contemplado. A norma do art. 878 da CLT deve ser interpretada de forma conjunta e harmônica com o ordenamento jurídico vigente que faz do crédito trabalhista mais especial que o crédito previdenciário, que faz do Juiz do Trabalho, no conhecimento e na fase de execução, senhor do impulso oficial, sendo certo que continua a vigorar o princípio da inércia em relação à ação, cuja propositura passa necessariamente pela vontade de seu autor. Em tal contexto, o art. 878 da CLT, mesmo após a reforma trabalhista empreendida pela Lei 13.467/2017, apesar de não eximir o exequente de sua responsabilidade pela busca da satisfação creditícia, deve assegurar uma efetiva prestação jurisdicional, fundada na premissa de que o crédito cobrado detém natureza alimentar. Também neste mesmo sentido leciona a Desembargadora Cilene Amaro Santos, em livro lançado em coautoria com outros profissionais do direito, Reforma Trabalhista Simplificada, no qual se ensina, in verbis: "Quando a parte está representada por advogado, ela é quem deve iniciar a execução, incumbindo ao juiz do trabalho o impulso oficial, ou seja, depois de iniciada, a execução prossegue com o impulso oficial, inclusive a instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 28 do CDC". Por consequência lógica da necessidade do Juízo impulsionar a execução, a prescrição intercorrente, estabelecida na nova redação do art. 11-A da CLT, não incide nas hipóteses em que não são encontrados bens do devedor. Embora tenha ressalvas de entendimento pessoal, o certo é que o Tribunal Pleno, por maioria de votos, decidiu em sentido contrário ao aprovar a seguinte tese no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000: "I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; e II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente." Logo, para que a prescrição intercorrente seja declarada, é essencial que a parte exequente tenha sido intimada especificamente para cumprir uma determinação judicial, sem o que não é possível a contagem do prazo e a aplicação da prescrição, garantindo-se assim o devido processo legal. No presente caso, conforme pontuado com acerto na decisão recorrida, embora haja um interregno temporal, não houve a prolação de despacho anterior ordenando que a exequente indicasse meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de incidência do art. 11-A da CLT. Não há que se falar em inconstitucionalidade da exigência de advertência (IN nº 41/2018 do TST) ou em aplicação analógica da Lei de Execução Fiscal ou do CPC em detrimento da norma trabalhista específica. O § 1º do art. 11-A da CLT é hialino ao dispor que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". E inexistindo descumprimento de determinação judicial específica, não se perfectibiliza o suporte fático para a contagem do prazo. Por tais fundamentos, não há que se falar em reconhecimento de prescrição intercorrente. Nego provimento ao recurso. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Segunda Turma do egr. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELITA LIMA DO NASCIMENTO PESSOA

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