Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Divórcio Litigioso Nº 0004049-14.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE: ANA CLEIA LOPES DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): RAYANE DE MOURA SOUZA (OAB TO007879) REQUERIDO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens ajuizada por ANA CLÉIA LOPES DE SOUZA SANTOS em face de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS. O divórcio foi decretado por decisão proferida no evento 8, remanescendo controvérsia apenas quanto à partilha dos bens comuns. Apresentada contestação, o requerido pugnou pela revogação da gratuidade da justiça deferida à autora, impugnou a alegada existência de semoventes, concordou com a realização de avaliação judicial do imóvel comum e requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor (evento 29). Em impugnação à contestação, a autora reiterou os pedidos iniciais e formulou requerimentos de desocupação do imóvel pelo requerido ou, subsidiariamente, de arbitramento de aluguel pela utilização exclusiva do bem (evento 38). É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida à autora, verifico que o requerido limitou-se a afirmar que sua remuneração supera os parâmetros previstos na Resolução CSDP nº 170/2018. Todavia, referida resolução constitui ato normativo interno da Defensoria Pública, destinado à disciplina dos critérios administrativos de atendimento da instituição, não vinculando a análise judicial acerca da concessão da assistência judiciária gratuita. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva capacidade financeira da parte. No caso dos autos, embora o requerido alegue que a autora percebe remuneração superior ao limite adotado pela Defensoria Pública, tal circunstância, por si só, não evidencia capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, especialmente considerando que a autora afirma suportar despesas com locação de imóvel e tratamento de saúde, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes para infirmar a presunção legal. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à autora, sem prejuízo de futura reavaliação caso sobrevenham elementos concretos em sentido diverso. No tocante ao pedido formulado pelo requerido para concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que foram juntados declaração de hipossuficiência e documentos destinados a demonstrar sua renda. Ausentes, por ora, elementos seguros aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso se demonstre, no curso da instrução, alteração da situação econômica ou existência de patrimônio incompatível com o benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito remanescente, observa-se que subsistem controvérsias relevantes acerca da composição do patrimônio comum. As partes concordam quanto à necessidade de realização de avaliação judicial do imóvel objeto da partilha, divergindo apenas quanto ao seu valor de mercado. Desse modo, mostra-se necessária a produção de prova pericial para apuração do valor atual do bem, providência indispensável para futura partilha. Também permanece controvertida a alegada existência de semoventes pertencentes ao requerido durante a constância do casamento. Embora o requerido negue possuir referido patrimônio, a autora afirma que houve ocultação de bens e requer a expedição de ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC. Considerando que a diligência requerida revela-se útil, proporcional e apta a esclarecer fato controvertido relevante para o julgamento da lide, defiro a expedição de ofício à ADAPEC, para que informe a existência de semoventes registrados em nome do requerido, especificando, se possível, os respectivos registros existentes no período compreendido entre o ano de 2023 até a presente data. Por outro lado, observo que a autora, em sede de impugnação à contestação, formulou, pela primeira vez, pedidos de desocupação do imóvel comum ou, subsidiariamente, de arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo do bem pelo requerido. Tais requerimentos não integraram a petição inicial, tampouco constituem mero desdobramento dos pedidos anteriormente formulados, caracterizando verdadeira ampliação objetiva da demanda após a apresentação da contestação. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admissível com o consentimento da parte contrária, circunstância não verificada nos autos. Além disso, a impugnação à contestação destina-se exclusivamente ao enfrentamento das alegações defensivas, não constituindo momento processual adequado para formulação de novos pedidos. Diante da necessidade de produção de prova pericial e documental, o julgamento antecipado do mérito mostra-se inviável. DISPOSITIVO Com base nos fatos e fundamentos acima: a) MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido; c) DEFIRO a expedição de ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC, para que informe a existência de semoventes registrados em nome do requerido, relativamente ao período compreendido entre o ano de 2023 até a presente data; d) DEFIRO a realização de avaliação do imóvel descrito na petição inicial, após a devida juntada do laudo, INTIME-SE as partes para manifestação; e) DEIXO DE CONHECER dos pedidos de desocupação do imóvel e de arbitramento de aluguel formulados exclusivamente na impugnação à contestação, por constituírem inovação objetiva da demanda após a estabilização da lide; f) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas remanescentes que pretendem produzir, justificando sua pertinência para demonstração dos fatos controvertidos, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.