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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag ROT 0004048-65.2025.5.05.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ANDRE SANTOS SOUZA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0004048-65.2025.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/ppr/mm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. 1. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". 2. Tratando-se de apelo manifestamente inadmissível, impõe-se ao agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT-0004048-65.2025.5.05.0000, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e são Agravados ANDRÉ SANTOS SOUZA, JALDIR SANTOS SOUZA, WIRAS CURSINO BARBOSA, VALDEVANDRO SANTOS SOUZA, VALDEMIR SANTOS SOUZA, JALMIRA ALVES ANACLETO, MILTON SANTOS SOUZA e VALMIR SANTOS SOUZA, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras Juiz(a) da Vara do Trabalho de IPIAÚ e UNIÃO FEDERAL (AGU). Por meio do acórdão de fls. 1.004/1.010, esta Subseção negou provimento ao recurso ordinário, quanto ao pedido de cancelamento da penhora e devolução de valores e denegou a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, quanto ao pedido de anulação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Irresignado, o impetrante interpôs agravo a fls. 1.232/1.244. Intimada, a agravada apresentou impugnação a fls. 1.265/1.270. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte negou provimento ao recurso ordinário, quanto ao pedido de cancelamento da penhora e devolução de valores e denegou a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, quanto ao pedido de anulação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em acordão assim ementado (fls. 1.004/1.010): “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. DEPÓSITO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JURISDICIONAL. LEGALIDADE. 1.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança por concluir pela ausência de demonstração de ofensa a direito líquido e certo do impetrante. 1.2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, em razão do descumprimento de decisão judicial, que havia ordenado a devolução de montante depositado em conta judicial do BANEB, banco incorporado pelo recorrente. 1.3. Ressalte-se que, ao contrário do alegado no apelo, o banco foi devidamente comunicado via e-mail sobre o deferimento da dilação de prazo requerida por meio do ofício nº 11/2025. Contudo, o lapso temporal transcorreu sem a efetiva recomposição do numerário. 1.4. Em que pese a documentação colacionada no ato da impetração, a análise perfunctória da prova pré-constituída é insuficiente para atestar que o valor controvertido tenha sido transferido ao Banco do Brasil. 1.5. Portanto, a discussão escapa aos limites do mandado de segurança, dado que a constatação acerca da transferência do valor em debate para o Banco do Brasil demandaria ampla dilação probatória, procedimento não autorizado em sede de ação mandamental, em concordância com o art. 6º ‘caput’, da Lei nº 12.016/2009. 1.6. Ainda que fosse comprovada a transferência do montante controverso, verifica-se que o impetrante juntou aos autos acordo operacional realizado com o Banco do Brasil, o qual ‘tem por objeto viabilizar a devolução pelo BANCO ao BRADESCO, dos depósitos judiciais, provenientes do extinto Banco do Estado da Bahia e consistentes na planilha homologada pelo INTERVENIENTE ANUENTE (Anexo I)’. 1.7. Ademais, consta no referido acordo que o ‘BANCO’ se compromete a ‘devolver ao BRADESCO, no prazo de 3 (três) dias, os depósitos judiciais descritos neste ACORDO, desde que a solicitação esteja em conformidade com o disposto no parágrafo único desta cláusula’. Logo, mesmo na hipótese de comprovação da transferência do valor controverso ao Banco do Brasil, caberia ao próprio impetrante solicitar a sua restituição. 1.8. Por outro lado, é incontroversa a incorporação do Banco BANEB pelo Bradesco em 17/9/2001, sendo certo que a penhora foi determinada em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou a devolução de numerário depositado em conta judicial do BANEB. Assim, considerando a referida incorporação, o impetrante deveria ter realizado a restituição dos valores, conforme determinação do Juízo impetrado. 1.9. Por conseguinte, inexiste ilegalidade do ato impugnado, tendo em vista que não restou comprovada a violação a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no particular. 2. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 2.1. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, nos autos execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que condenou o impetrante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor total da execução. 2.2. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança ‘contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido’. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do ‘writ’, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 2.3. Nesse contexto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na condenação do impetrante ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total da execução em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, ‘a’, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 2.4. Tanto é assim que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que o impetrante interpôs agravo de petição em 21/11/2025, estando o apelo pendente de apreciação no âmbito do TRT. 2.5. Evidencia-se, portanto, que o tema vertido na inicial desta ação mandamental foi efetivamente objeto de impugnação específica na via ordinária. Nessa esteira, importa ressaltar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que ‘ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade’. 2.6. Desse modo, a efetiva utilização de instrumento recursal na ação subjacente, visando discutir matéria idêntica à ora deduzida, atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em harmonia com as diretrizes das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, no particular. Em face desse acórdão, o impetrante apresenta agravo interno, insistindo no provimento de seu apelo. Sem razão. O art. 1.021 do CPC limita, peremptoriamente, o cabimento do agravo interno à impugnação de decisão monocrática. Eis sua dicção: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Da mesma forma, os arts. 265 e seguintes do atual Regimento Interno desta Corte estabelecem que não cabe agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do TST, mas, apenas, contra decisões monocráticas do Presidente do Tribunal, do Presidente de Turma e do Relator. Na hipótese, a decisão agravada emana de Órgão Colegiado do TST, o que torna o apelo manifestamente incabível. Destaque-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto a petição recursal é clara em relação ao intuito de interpor agravo interno, visando à reforma de acórdão. A situação evoca o entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1/TST, no sentido de configurar erro grosseiro: “AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.” Não havendo, portanto, dúvida plausível quanto ao não cabimento de agravo interno para a hipótese, trata-se de erro grosseiro, sendo inaplicável, repita-se, o princípio da fungibilidade. Confira-se: “AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, ‘é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro‘. Na hipótese, a decisão agravada emana da SBDI-2. Agravo não conhecido.” (Ag-1000964-57.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 10/12/2025). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A parte interpôs ‘agravo interno’ em face do acórdão lavrado pela SBDI-2 do TST, órgão colegiado, em julgamento de recurso ordinário aviado em ação rescisória. 2. Com o advento do CPC de 2015, o agravo interno representa o recurso legalmente previsto para ataque às decisões monocráticas proferidas pelos relatores de ações e recursos dirigidos aos tribunais (CPC, art. 1.021), superando-se o vetusto agravo antes previsto nos Regimentos Internos dos tribunais (CF, art. 5º, II). 3. Evidente, pois, a inadmissibilidade da revisão do julgamento proferido, pela via do agravo interno, recurso cabível para impugnação de decisões monocráticas, na forma legal. A hipótese configura erro grosseiro, o que torna insuscetível o aproveitamento da espécie recursal utilizada (OJ 412 da SBDI-1 do TST). Agravo não conhecido.” (Ag-ROT-1000759-67.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/06/2025). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DA SBDI-2. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. Ademais, em razão da manifesta inadmissibilidade do presente Agravo e à luz do que dispõe o art. 1.021, § 4.º, do CPC, aplico ao agravante a multa de 2% do valor atualizado da causa. 2. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (Ag-ROT-102584-64.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/09/2023). Por tais razões e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto porque manifestamente inadmissível. Em tal situação, esta Subseção II vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC (“Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”). Nesse sentido, reporto-me a precedentes da SBDI-2, nos quais este Colegiado condenou o agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixando-a em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa: (Ag-ROT-1255-50.2022.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, in DEJT 08/03/2024 e Ag-ROT-102584-64.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, in DEJT 29/09/2023) Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, impõe-se ao agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Por tais fundamentos, não conheço do agravo interno e condeno o agravante ao pagamento da referida multa, ora fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo ao agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JALMIRA ALVES ANACLETO
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag ROT 0004048-65.2025.5.05.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ANDRE SANTOS SOUZA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0004048-65.2025.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/ppr/mm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. 1. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". 2. Tratando-se de apelo manifestamente inadmissível, impõe-se ao agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT-0004048-65.2025.5.05.0000, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e são Agravados ANDRÉ SANTOS SOUZA, JALDIR SANTOS SOUZA, WIRAS CURSINO BARBOSA, VALDEVANDRO SANTOS SOUZA, VALDEMIR SANTOS SOUZA, JALMIRA ALVES ANACLETO, MILTON SANTOS SOUZA e VALMIR SANTOS SOUZA, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras Juiz(a) da Vara do Trabalho de IPIAÚ e UNIÃO FEDERAL (AGU). Por meio do acórdão de fls. 1.004/1.010, esta Subseção negou provimento ao recurso ordinário, quanto ao pedido de cancelamento da penhora e devolução de valores e denegou a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, quanto ao pedido de anulação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Irresignado, o impetrante interpôs agravo a fls. 1.232/1.244. Intimada, a agravada apresentou impugnação a fls. 1.265/1.270. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte negou provimento ao recurso ordinário, quanto ao pedido de cancelamento da penhora e devolução de valores e denegou a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, quanto ao pedido de anulação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em acordão assim ementado (fls. 1.004/1.010): “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. DEPÓSITO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JURISDICIONAL. LEGALIDADE. 1.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança por concluir pela ausência de demonstração de ofensa a direito líquido e certo do impetrante. 1.2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, em razão do descumprimento de decisão judicial, que havia ordenado a devolução de montante depositado em conta judicial do BANEB, banco incorporado pelo recorrente. 1.3. Ressalte-se que, ao contrário do alegado no apelo, o banco foi devidamente comunicado via e-mail sobre o deferimento da dilação de prazo requerida por meio do ofício nº 11/2025. Contudo, o lapso temporal transcorreu sem a efetiva recomposição do numerário. 1.4. Em que pese a documentação colacionada no ato da impetração, a análise perfunctória da prova pré-constituída é insuficiente para atestar que o valor controvertido tenha sido transferido ao Banco do Brasil. 1.5. Portanto, a discussão escapa aos limites do mandado de segurança, dado que a constatação acerca da transferência do valor em debate para o Banco do Brasil demandaria ampla dilação probatória, procedimento não autorizado em sede de ação mandamental, em concordância com o art. 6º ‘caput’, da Lei nº 12.016/2009. 1.6. Ainda que fosse comprovada a transferência do montante controverso, verifica-se que o impetrante juntou aos autos acordo operacional realizado com o Banco do Brasil, o qual ‘tem por objeto viabilizar a devolução pelo BANCO ao BRADESCO, dos depósitos judiciais, provenientes do extinto Banco do Estado da Bahia e consistentes na planilha homologada pelo INTERVENIENTE ANUENTE (Anexo I)’. 1.7. Ademais, consta no referido acordo que o ‘BANCO’ se compromete a ‘devolver ao BRADESCO, no prazo de 3 (três) dias, os depósitos judiciais descritos neste ACORDO, desde que a solicitação esteja em conformidade com o disposto no parágrafo único desta cláusula’. Logo, mesmo na hipótese de comprovação da transferência do valor controverso ao Banco do Brasil, caberia ao próprio impetrante solicitar a sua restituição. 1.8. Por outro lado, é incontroversa a incorporação do Banco BANEB pelo Bradesco em 17/9/2001, sendo certo que a penhora foi determinada em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou a devolução de numerário depositado em conta judicial do BANEB. Assim, considerando a referida incorporação, o impetrante deveria ter realizado a restituição dos valores, conforme determinação do Juízo impetrado. 1.9. Por conseguinte, inexiste ilegalidade do ato impugnado, tendo em vista que não restou comprovada a violação a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no particular. 2. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 2.1. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, nos autos execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que condenou o impetrante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor total da execução. 2.2. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança ‘contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido’. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do ‘writ’, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 2.3. Nesse contexto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na condenação do impetrante ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total da execução em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, ‘a’, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 2.4. Tanto é assim que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que o impetrante interpôs agravo de petição em 21/11/2025, estando o apelo pendente de apreciação no âmbito do TRT. 2.5. Evidencia-se, portanto, que o tema vertido na inicial desta ação mandamental foi efetivamente objeto de impugnação específica na via ordinária. Nessa esteira, importa ressaltar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que ‘ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade’. 2.6. Desse modo, a efetiva utilização de instrumento recursal na ação subjacente, visando discutir matéria idêntica à ora deduzida, atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em harmonia com as diretrizes das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, no particular. Em face desse acórdão, o impetrante apresenta agravo interno, insistindo no provimento de seu apelo. Sem razão. O art. 1.021 do CPC limita, peremptoriamente, o cabimento do agravo interno à impugnação de decisão monocrática. Eis sua dicção: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Da mesma forma, os arts. 265 e seguintes do atual Regimento Interno desta Corte estabelecem que não cabe agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do TST, mas, apenas, contra decisões monocráticas do Presidente do Tribunal, do Presidente de Turma e do Relator. Na hipótese, a decisão agravada emana de Órgão Colegiado do TST, o que torna o apelo manifestamente incabível. Destaque-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto a petição recursal é clara em relação ao intuito de interpor agravo interno, visando à reforma de acórdão. A situação evoca o entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1/TST, no sentido de configurar erro grosseiro: “AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.” Não havendo, portanto, dúvida plausível quanto ao não cabimento de agravo interno para a hipótese, trata-se de erro grosseiro, sendo inaplicável, repita-se, o princípio da fungibilidade. Confira-se: “AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, ‘é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro‘. Na hipótese, a decisão agravada emana da SBDI-2. Agravo não conhecido.” (Ag-1000964-57.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 10/12/2025). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A parte interpôs ‘agravo interno’ em face do acórdão lavrado pela SBDI-2 do TST, órgão colegiado, em julgamento de recurso ordinário aviado em ação rescisória. 2. Com o advento do CPC de 2015, o agravo interno representa o recurso legalmente previsto para ataque às decisões monocráticas proferidas pelos relatores de ações e recursos dirigidos aos tribunais (CPC, art. 1.021), superando-se o vetusto agravo antes previsto nos Regimentos Internos dos tribunais (CF, art. 5º, II). 3. Evidente, pois, a inadmissibilidade da revisão do julgamento proferido, pela via do agravo interno, recurso cabível para impugnação de decisões monocráticas, na forma legal. A hipótese configura erro grosseiro, o que torna insuscetível o aproveitamento da espécie recursal utilizada (OJ 412 da SBDI-1 do TST). Agravo não conhecido.” (Ag-ROT-1000759-67.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/06/2025). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DA SBDI-2. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. Ademais, em razão da manifesta inadmissibilidade do presente Agravo e à luz do que dispõe o art. 1.021, § 4.º, do CPC, aplico ao agravante a multa de 2% do valor atualizado da causa. 2. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (Ag-ROT-102584-64.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/09/2023). Por tais razões e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto porque manifestamente inadmissível. Em tal situação, esta Subseção II vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC (“Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”). Nesse sentido, reporto-me a precedentes da SBDI-2, nos quais este Colegiado condenou o agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixando-a em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa: (Ag-ROT-1255-50.2022.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, in DEJT 08/03/2024 e Ag-ROT-102584-64.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, in DEJT 29/09/2023) Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, impõe-se ao agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Por tais fundamentos, não conheço do agravo interno e condeno o agravante ao pagamento da referida multa, ora fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo ao agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR SANTOS SOUZA